4 DE ABRIL DE 2014
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O artigo 28.º fala do planeamento de atividades — e aqui vamos ao conceito de precariedade —, ao dizer
que «o empregador público deve planear para cada exercício orçamental…», que é anual e corresponde ao
ano civil, «… as atividades de natureza permanente ou temporária (…)», referindo, depois, o artigo 29.º, n.º 1,
que «os órgãos e serviços preveem anualmente o respetivo mapa de pessoal, tendo em conta as atividades,
de natureza permanente ou temporária, a desenvolver durante a sua execução».
Ora, aqui começa a nossa primeira divergência entre o que é o conceito atual de «precário» ou de
«permanente».
Efetivamente, neste momento, existem regras que impõem o planeamento anual daquilo que são as tarefas
permanentes ou temporárias, e o planeamento anual, através dos mapas de pessoal, daquilo que são as
necessidades efetivas, permanentes ou temporárias do quadro de pessoal. E é em função disso que tem de se
aferir o «precário». A partir daí, vamos então para a definição do contrato de prestação de serviços, e para os
condicionalismos do mesmo. E as regras base são que este só é permitido, assim como o de avença, se for
trabalho não subordinado e para o qual não se mostre adequado o recurso a uma modalidade de vínculo
público.
Diz o artigo 57.º, quanto ao contrato a termo, que são fixados critérios rigorosos e limitativos para estes
contratos, os quais, nos termos do artigo 60.º, não podem exceder a duração máxima de três anos.
Diz o artigo 66.º que, na contratação a termo (já na contratação a termo), têm preferência na admissão, em
caso de concurso, todos os trabalhadores contratados em prestação de serviços ou contratados em
modalidades temporárias de contratação.
Portanto, para concluir, diria ao Partido Comunista Português que, sim, estamos preocupados com as
ilegalidades na contratação na Administração Pública, que, sim, como consequência dessa preocupação,
criou-se esta Lei com estas normas, que permitem, daqui para a frente, aferir e verificar com rigor aquilo que
se está a fazer na Administração Pública, a qual tem de respeitar estas balizas e estes critérios.
Terminaria, repetindo aquilo que disse no meio da minha intervenção: esta iniciativa do Partido Comunista
Português é, neste momento, extemporânea. O Partido Comunista Português sabe-o, teve todos estes anos
para poder apresentá-la e, ao fazê-lo agora, sabe perfeitamente que já foi aqui aprovada uma Lei Geral do
Trabalho em Funções Públicas,…
O Sr. Jorge Machado (PCP): — Que só agrava o problema!
O Sr. Artur Rêgo (CDS-PP): — … que contém a previsão destas duas regras.
Mais, gostaria também de dizer que este projeto de lei do Partido Comunista Português, a ser aprovado,
teria como consequência direta e necessária, de acordo com o seu artigo 7.º, a entrada de milhares e milhares
de trabalhadores —,…
A Sr.ª Rita Rato (PCP): — Ah! São milhares?!
O Sr. Artur Rêgo (CDS-PP): — … que, de acordo com as regras da lei da contratação na Administração
Pública, estão na Administração Pública com contratos temporários para prestação de serviços temporários —
para o quadro permanente da Administração Pública.
A Sr.ª Presidente (Teresa Caeiro): — Queira concluir, Sr. Deputado.
O Sr. Artur Rêgo (CDS-PP): — Irei concluir, Sr.ª Presidente.
Portanto, de duas, uma: ou o Partido Comunista Português não previu este efeito — e repare que a
sindicância que o Partido Comunista Português aqui pede irá ter como consequência a transformação
automática em vínculo permanente de todos os contratos existentes e de todos aqueles que se vierem a fazer
em vínculo temporário —, não previu a consequência do «engordamento» dos quadros do Estado, do aumento
descontrolado da despesa pública, e é mau legislador,…
A Sr.ª Presidente (Teresa Caeiro): — Tem de concluir, Sr. Deputado.