27 DE JUNHO DE 2014
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sem dar oportunidade a quem trabalha na fileira dos equídeos, a quem trabalha nessa atividade, de poder
desenvolver, ou encontrar uma outra forma de desenvolver, a sua atividade.
No que diz respeito à deficiência de regulação, registo esse ponto de princípio, porque é importante, pelo
menos para o Governo, que fique claro o seguinte: no quadro atual não estão a ser protegidos nem os
interesses dos jogadores, que não têm qualquer quadro de proteção, nem os interesses das empresas que
atuam legalmente em Portugal, que têm concorrência desleal de empresas que atuam na informalidade, nem a
regularidade destas matérias, com eventual existência de branqueamento de capitais ou fraudes. Esses
interesses é que não estão acautelados com a regulação que temos atualmente, que é a inexistência ou a
proibição do jogo ilegal.
Portanto, só havia duas hipóteses: ou o Governo entendia que continuavam a existir justificações para
impedir a existência deste jogo ou entendia que não existiam e que, por isso, havia que regular. É isso que
estamos a fazer.
Evidentemente, o modelo de regulação será sempre criticável. Espero encontrar alguns pontos de contacto
com a posição do Partido Comunista Português e outros em que estaremos, com certeza, em desacordo, mas
se os interesses subjacentes a esta iniciativa tivessem sido outros, mais obscuros, não teriam vindo à
Assembleia da República plasmados em 265 páginas; o diploma seria aprovado em Conselho de Ministros e
os senhores descobri-lo-iam quando fosse publicado em Diário da República. Não é nada que não
pudéssemos fazer.
Vozes do PCP: — Não pode!
O Sr. João Oliveira (PCP): — Não pode! É reserva de competência, pelo artigo 165.º da Constituição!
O Sr. Secretário de Estado do Turismo: — Quanto ao controlo dos operadores de jogo online, as
entidades que vão estar autorizadas a explorar o jogo online em Portugal podem ser empresas estrangeiras
mas são obrigadas a ter uma sucursal ou uma filial em Portugal, podendo, por isso, serem responsabilizadas
judicial ou fiscalmente em Portugal. Têm de ser pessoas coletivas privadas com sede num Estado-membro da
União Europeia ou num Estado signatário do espaço económico europeu que esteja vinculado à cooperação
administrativa no domínio da fiscalidade e do combate à fraude e branqueamento de capitais.
É exigido aos operadores que detenham uma conta bancária numa instituição de crédito autorizada a
exercer atividade bancária em território nacional, através da qual têm de ser efetuadas em exclusivo todas as
transações relacionadas com a atividade dos jogos e das apostas online.
Os operadores estão ainda obrigados, esteja onde estiver o seu servidor, a redirecionar os jogadores
portugueses para um site «.pt» para facilitar a fiscalização. Tem de ser criada uma conta verificável por cada
jogador, precisamente para impedir que os menores possam aceder e para que possa ser verificada a conta
bancária para a qual são feitas as transações.
No quadro da fiscalização de proteção a menores há várias regras que são aplicadas neste âmbito,
nomeadamente na questão da publicidade.
Relativamente à publicidade, qual é o ponto de vista do Governo? Neste momento, o Código da
Publicidade permite a publicidade a jogos de fortuna ou azar e, portanto, ou o Governo entende que esta
proibição se justifica ou entende que esta proibição não se justifica. Ora, o Governo entende que esta
proibição não se justifica, desde que acautelada a proteção dos menores e das escolas. É uma opção política
claramente, é aquilo que encontramos na maior parte dos países europeus e não nos pareceu que fosse
necessário manter essa proibição.
O Sr. Bruno Dias (PCP): — Mal!
O Sr. Secretário de Estado do Turismo: — Sr. Deputado Nuno Filipe Matias, porque é que optámos por
um modelo de licenças e não por um modelo de exclusivos ou por um modelo de contratos de conceção? Em
primeiro lugar, porque esse é o modelo mais utilizado na União Europeia e nos países com os quais gostamos
de nos comparar; em segundo lugar, porque quer o modelo de exclusivos quer o modelo por concurso público