2 DE OUTUBRO DE 2014
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recorrem é extremamente importante, assim como é importante que, concretamente, a Assembleia da
República — e também os órgãos de soberania — possa, através dos relatórios anuais e de recomendações
que o Provedor entenda dirigir ao Parlamento, obter um diagnóstico dos principais problemas. A saber, quer os
que são sentidos pelos cidadãos e que os levam a tomar a iniciativa de apresentar queixas ao Provedor de
Justiça quer através dos resultados concretos da sua ação, ou seja, da relação que se estabelece entre a
Administração Pública e os cidadãos e entre a Administração Pública e o próprio Provedor, na satisfação que
é dada às recomendações feitas, às sugestões que o Provedor apresenta e à solução concreta dos problemas
suscitados pelos cidadãos.
Queríamos salientar alguns aspetos.
Em primeiro lugar, e agora que se apresenta para breve a discussão do Orçamento do Estado para 2015,
penso que é preciso acabar com a situação de asfixia financeira que tem vindo a afetar ultimamente a
Provedoria de Justiça. Esta instituição é demasiado importante para que se crie uma situação que inviabilize o
seu adequado funcionamento por razões de carência financeira.
Portanto, é necessário que o Orçamento do Estado para 2015 tenha isso devidamente em atenção e venha
dotar a Provedoria de Justiça, obviamente tendo em conta a situação do País — o Provedor de Justiça não é
uma ilha no contexto nacional —, das condições adequadas para funcionar com dignidade em defesa dos
direitos dos cidadãos.
Importa salientar, também, que resulta deste relatório um acréscimo de queixas dos cidadãos e das razões
de queixa dos cidadãos. E não é por acaso que se verifica um aumento de 21,2% das queixas feitas ao
Provedor e que há um aumento mais significativo ainda das queixas relativas aos direitos sociais, à não
consagração e não satisfação de direitos sociais dos cidadãos.
O Ministério relativamente ao qual existe o mais elevado número de queixas é precisamente o da
Solidariedade, Emprego e Segurança Social. A queixa por falta de prestações sociais está entre a maioria das
queixas apresentadas pelos cidadãos.
O Sr. David Costa (PCP): — Bem lembrado!
O Sr. António Filipe (PCP): — Há um aumento de 25% das queixas relativas a direitos sociais, mais do
dobro das verificadas em 2010. Portanto, o número de queixas apresentadas em 2013 relativamente às
prestações sociais é mais do dobro do número de queixas apresentadas em 2010, ou seja, três anos antes, o
que é significativo. As queixas relativas à lesão de direitos dos trabalhadores aumentaram 27,3%.
Ora, isto é muito significativo da marca negativa da política deste Governo. Inclusivamente, questões como
a do subsídio de educação especial, que é negado pelo Governo, apesar de recomendações nesse sentido do
Provedor de Justiça, são, de facto, uma marca profundamente negativa daquilo que tem sido a política
antissocial deste Governo nos últimos anos e isso vem refletido de uma forma elucidativa no Relatório do
Provedor de Justiça, que deve ser devidamente avaliado por esta Assembleia.
Para que haja uma melhor satisfação dos direitos dos cidadãos, para que os cidadãos não tenham de
recorrer tanto ao Provedor de Justiça e não tenham tantas razões de queixa depende fundamentalmente das
políticas governativas que sejam adotadas, pelo que, nesse aspeto, a política antissocial não pode deixar de
se refletir no conteúdo do Relatório Anual do Provedor de Justiça.
Aplausos do PCP.
O Sr. Presidente (Guilherme Silva): — Srs. Deputados, chegámos ao fim dos nossos trabalhos de hoje.
Voltaremos a reunir-nos amanhã, dia 2 de outubro, pelas 15 horas, iniciando-se a ordem do dia com um
debate de urgência, requerido pelo PCP, sobre política de transportes.
Seguir-se-á a discussão conjunta, na generalidade, da proposta de lei n.º 248/XII (4.ª) — Autoriza o
Governo a definir os termos e as condições para o acesso à profissão de ama e o exercício da respetiva
atividade e do projeto de lei n.º 668/XII (4.ª) — Revê o regime laboral das amas (PCP).
Por fim, procederemos à discussão conjunta, na generalidade, dos projetos de lei n.os
660/XII (4.ª) —
Estabelece um número máximo de alunos por turma e por docente nos estabelecimentos de educação pré-
escolar e dos ensinos básico e secundário (BE), 559/XII (3.ª) — Estabelece o número mínimo e máximo de