I SÉRIE — NÚMERO 22
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A Sr.ª Presidente: — Votamos, agora, em relação à proposta 4-C, do PCP, o n.º 2 do artigo 59.º da Lei das
Finanças das Regiões Autónomas, constante da proposta de aditamento de um artigo 138.º-A.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Era o seguinte:
2 — As assembleias legislativas das regiões autónomas podem ainda, nos termos da lei, diminuir as taxas
nacionais do IRS, do IRC e do IVA, até ao limite de 30%, e dos impostos especiais de consumo, de acordo
com a legislação em vigor.
A Sr.ª Presidente: — Ainda em relação à proposta 4-C, do PCP, vamos votar o n.º 6 do artigo 59.º da Lei
das Finanças das Regiões Autónomas, constante da proposta de aditamento de um artigo 138.º-A.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Era o seguinte:
6 — O regime jurídico do Centro Internacional de Negócios da Madeira e da Zona Franca de Santa Maria
regula-se pelo disposto na legislação tributária.
A Sr.ª Presidente: — Votamos, agora, em relação à proposta 4-C, do PCP, o n.º 3 do artigo 66.º da Lei das
Finanças das Regiões Autónomas, constante da proposta de aditamento de um artigo 138.º-A.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e
de Os Verdes e a abstenção do PS.
Era o seguinte:
3 — Para efeitos da repartição de recursos públicos entre o Estado e os municípios prevista na lei que
estabelece o regime financeiro das autarquias locais, a participação variável no IRS a favor das autarquias
locais das regiões autónomas é assegurado por transferência a inscrever na Lei do Orçamento do Estado.
A Sr.ª Presidente: — Ainda em relação à proposta 4-C, do PCP, vamos votar, em conjunto, a epígrafe e o
corpo da proposta de aditamento de um artigo 138.º-A.
Submetidos à votação, foram rejeitados, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do
BE e de Os Verdes e a abstenção do PS.
Eram os seguintes:
Artigo 138.º-A
Alteração à Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro
Os artigos 48.º, 59.º e 66.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º
2/2013, de 2 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
A Sr.ª Presidente: — Passamos à votação da proposta 525-C, do Bloco de Esquerda, de aditamento de
um artigo 141.º-A — Revogação da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro.