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I SÉRIE — NÚMERO 22

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A Sr.ª Presidente: — Passamos à votação da proposta 369-C, do Bloco de Esquerda, de aditamento de

um artigo 160.º-A — Alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto.

Neste caso, não temos identificação da epígrafe, por lapso dos serviços.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP,

do BE e de Os Verdes.

Era a seguinte:

Artigo 160.º-A

Alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto

O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, com as alterações posteriores, passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 14.º

[…]

1 — .................................................................................................................................................................. .

2 — .................................................................................................................................................................. .

3 — .................................................................................................................................................................. .

4 — .................................................................................................................................................................. .

5 — .................................................................................................................................................................. .

6 — .................................................................................................................................................................. .

7 — .................................................................................................................................................................. .

8 — O pedido de reavaliação previsto no número anterior pode ser apresentado no dia após a data da

prova anual ou da data da produção de efeitos da anterior declaração de alteração de rendimentos ou de

composição do agregado familiar.

9 — A reavaliação prevista no número 7 do presente artigo é tacitamente deferida após 30 dias a contar do

pedido de reavaliação sem prejuízo de posterior análise por parte dos serviços de segurança social.

10 — Os efeitos decorrentes da reavaliação, prevista no número 7 do presente artigo, produzem-se a partir

do mês seguinte àquele em que ocorreram os factos determinantes da alteração do escalão.»

A Sr.ª Presidente: — Vamos votar a proposta 432-C, do PS, de aditamento de um artigo 162.º-A —

Aplicação da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro.

Continuamos com os lapsos dos serviços, que não indicaram a epígrafe do artigo.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP,

do BE e de Os Verdes.

Era a seguinte:

Artigo 162.º-A

Aplicação da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro

Os Laboratórios de Estado, os Laboratórios Associados e as Unidades de Investigação, incluindo as que se

encontram associadas a Instituições de Ensino Superior, ficam excecionados de todas as disposições da Lei

n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos

pagamentos em atraso das entidades públicas, que criem constrangimentos ao seu regular funcionamento.

A Sr.ª Presidente: — Passamos à votação da proposta 548-C, do PSD e CDS-PP, de aditamento de um

artigo 171.º-I — Alteração à Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro.