I SÉRIE — NÚMERO 22
18
A Sr.ª Presidente: — Passamos à votação da proposta 369-C, do Bloco de Esquerda, de aditamento de
um artigo 160.º-A — Alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto.
Neste caso, não temos identificação da epígrafe, por lapso dos serviços.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Era a seguinte:
Artigo 160.º-A
Alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto
O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, com as alterações posteriores, passa a ter a
seguinte redação:
«Artigo 14.º
[…]
1 — .................................................................................................................................................................. .
2 — .................................................................................................................................................................. .
3 — .................................................................................................................................................................. .
4 — .................................................................................................................................................................. .
5 — .................................................................................................................................................................. .
6 — .................................................................................................................................................................. .
7 — .................................................................................................................................................................. .
8 — O pedido de reavaliação previsto no número anterior pode ser apresentado no dia após a data da
prova anual ou da data da produção de efeitos da anterior declaração de alteração de rendimentos ou de
composição do agregado familiar.
9 — A reavaliação prevista no número 7 do presente artigo é tacitamente deferida após 30 dias a contar do
pedido de reavaliação sem prejuízo de posterior análise por parte dos serviços de segurança social.
10 — Os efeitos decorrentes da reavaliação, prevista no número 7 do presente artigo, produzem-se a partir
do mês seguinte àquele em que ocorreram os factos determinantes da alteração do escalão.»
A Sr.ª Presidente: — Vamos votar a proposta 432-C, do PS, de aditamento de um artigo 162.º-A —
Aplicação da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro.
Continuamos com os lapsos dos serviços, que não indicaram a epígrafe do artigo.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Era a seguinte:
Artigo 162.º-A
Aplicação da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro
Os Laboratórios de Estado, os Laboratórios Associados e as Unidades de Investigação, incluindo as que se
encontram associadas a Instituições de Ensino Superior, ficam excecionados de todas as disposições da Lei
n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos
pagamentos em atraso das entidades públicas, que criem constrangimentos ao seu regular funcionamento.
A Sr.ª Presidente: — Passamos à votação da proposta 548-C, do PSD e CDS-PP, de aditamento de um
artigo 171.º-I — Alteração à Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro.