O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

I SÉRIE — NÚMERO 22

16

3 — Neste período de suspensão, deve o Governo promover à revisão do enquadramento jurídico aplicável

às penhoras e vendas executivas de imóveis, no sentido de adequar as normas vigentes às atuais dificuldades

no cumprimento das obrigações fiscais por parte das famílias em situação económica muito difícil.

A Sr.ª Presidente: — A Mesa pede aos Srs. Deputados, sobretudo às lideranças das bancadas, que sejam

mais expressivas quando votam, porque às vezes é difícil a leitura do voto a partir da Mesa.

Srs. Deputados, passamos à votação da proposta 376-C, do PCP, de aditamento de um artigo 150.º-A —

Redução progressiva das contribuições dos beneficiários titulares para os subsistemas de saúde ADSE, SAD

e ADM.

Submetida à votação, foi rejeitada, com os votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do

PCP, do BE e de Os Verdes.

Era a seguinte:

Artigo 150.º-A

Redução progressiva das contribuições dos beneficiários titulares para os subsistemas de saúde

ADSE, SAD e ADM

1 — São alterados os artigos 46.º e 47.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, com as alterações

introduzidas pelos Decretos-Leis n.º 90/98, de 14 de abril, n.º 279/99, de 26 de julho, n.º 234/2005, de 30 de

dezembro, e n.º 161/2013, de 22 de novembro, e pelas Leis n.º 53-D/2006, de 29 de dezembro, n.º 64-A/2008,

de 31 de dezembro, n.º 3-B/2010, de 28 de abril, e n.º 30/2014, de 19 de maio, com a seguinte redação:

«[…]

Artigo 46.º

[…]

1 — A remuneração base dos beneficiários titulares fica sujeita ao desconto de 1,50% nos termos do n.º 1

do artigo 8.º-A da Lei n.º 53-D/2006, de 29 de dezembro, alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, e pelos

Decretos-Leis n.os

29-A/2011, de 1 de março, e 105/2013, de 30 de julho.

2 — .................................................................................................................................................................. .

Artigo 47.º

[…]

1 — As pensões de aposentação e de reforma dos beneficiários titulares, quando o seu montante for

superior ao valor correspondente à retribuição mínima mensal garantida, ficam sujeitas ao desconto de 1%.

2 — .................................................................................................................................................................. .

[…]»

2 — É alterado o artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro, com as alterações

introduzidas pela Lei n.º 53-D/2006, de 29 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 105/2013, de 30 de julho, e pela

Lei n.º 30/2014, de 19 de maio, com a seguinte redação:

«[…]

Artigo 24.º

[…]