I SÉRIE — NÚMERO 22
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3 — Neste período de suspensão, deve o Governo promover à revisão do enquadramento jurídico aplicável
às penhoras e vendas executivas de imóveis, no sentido de adequar as normas vigentes às atuais dificuldades
no cumprimento das obrigações fiscais por parte das famílias em situação económica muito difícil.
A Sr.ª Presidente: — A Mesa pede aos Srs. Deputados, sobretudo às lideranças das bancadas, que sejam
mais expressivas quando votam, porque às vezes é difícil a leitura do voto a partir da Mesa.
Srs. Deputados, passamos à votação da proposta 376-C, do PCP, de aditamento de um artigo 150.º-A —
Redução progressiva das contribuições dos beneficiários titulares para os subsistemas de saúde ADSE, SAD
e ADM.
Submetida à votação, foi rejeitada, com os votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do
PCP, do BE e de Os Verdes.
Era a seguinte:
Artigo 150.º-A
Redução progressiva das contribuições dos beneficiários titulares para os subsistemas de saúde
ADSE, SAD e ADM
1 — São alterados os artigos 46.º e 47.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, com as alterações
introduzidas pelos Decretos-Leis n.º 90/98, de 14 de abril, n.º 279/99, de 26 de julho, n.º 234/2005, de 30 de
dezembro, e n.º 161/2013, de 22 de novembro, e pelas Leis n.º 53-D/2006, de 29 de dezembro, n.º 64-A/2008,
de 31 de dezembro, n.º 3-B/2010, de 28 de abril, e n.º 30/2014, de 19 de maio, com a seguinte redação:
«[…]
Artigo 46.º
[…]
1 — A remuneração base dos beneficiários titulares fica sujeita ao desconto de 1,50% nos termos do n.º 1
do artigo 8.º-A da Lei n.º 53-D/2006, de 29 de dezembro, alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, e pelos
Decretos-Leis n.os
29-A/2011, de 1 de março, e 105/2013, de 30 de julho.
2 — .................................................................................................................................................................. .
Artigo 47.º
[…]
1 — As pensões de aposentação e de reforma dos beneficiários titulares, quando o seu montante for
superior ao valor correspondente à retribuição mínima mensal garantida, ficam sujeitas ao desconto de 1%.
2 — .................................................................................................................................................................. .
[…]»
2 — É alterado o artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro, com as alterações
introduzidas pela Lei n.º 53-D/2006, de 29 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 105/2013, de 30 de julho, e pela
Lei n.º 30/2014, de 19 de maio, com a seguinte redação:
«[…]
Artigo 24.º
[…]