25 DE NOVEMBRO DE 2014
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1 — A remuneração base dos beneficiários titulares, no ativo, na reserva e na pré-aposentação, e dos
beneficiários extraordinários, fica sujeita ao desconto de 1,50%.
2 — As pensões de aposentação e de reforma dos beneficiários titulares e extraordinários, quando o seu
montante for igual ou superior ao valor correspondente a uma vez e meia a retribuição mínima mensal
garantida, ficam imediatamente sujeitas ao desconto de 1%.
3 — .................................................................................................................................................................. .
4 — .................................................................................................................................................................. .
5 — .................................................................................................................................................................. .
[…]»
3 — É alterado o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, alterado pela Lei n.º 53-
D/2006, de 29 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 105/2013, de 30 de julho, e pela Lei n.º 30/2014, de 19 de
maio, com a seguinte redação:
«[…]
Artigo 13.º
[…]
1 — A remuneração base dos beneficiários titulares, no ativo, na reserva ou na pré-aposentação, e dos
beneficiários extraordinários, fica sujeita ao desconto de 1,50%.
2 — As pensões de aposentação e reforma dos beneficiários titulares e extraordinários, quando o seu
montante for igual ou superior ao valor correspondente a uma vez e meia a retribuição mínima mensal
garantida, ficam imediatamente sujeitas ao desconto de 1%.
3 — .................................................................................................................................................................. .
4 — .................................................................................................................................................................. .
5 — .................................................................................................................................................................. .
[…]»
4 — O montante que se revelar necessário para assegurar o pagamento da despesa efetiva de cada um
dos subsistemas de saúde, em cumprimento do disposto nos números anteriores, descontado dos saldos
positivos transitados do ano transato, deverá ser assegurado por transferência direta do Orçamento Geral do
Estado para os orçamentos de cada um dos referidos subsistemas de saúde.
A Sr.ª Presidente: — Vamos votar a proposta 325-C, do PCP, de aditamento de um artigo 153.º-A —
Isenção de encargos com transporte não urgente de doentes.
Submetida à votação, foi rejeitada, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do
BE e de Os Verdes e a abstenção do PS.
Era a seguinte:
Artigo 153.º-A
Isenção de encargos com transporte não urgente de doentes
O transporte não urgente de doentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde no
âmbito do SNS é isento de encargos para o utente quando a situação clínica o justifique ou por carência
económica, designadamente no caso de necessidade de tratamentos prolongados ou continuados.