O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

25 DE NOVEMBRO DE 2014

17

1 — A remuneração base dos beneficiários titulares, no ativo, na reserva e na pré-aposentação, e dos

beneficiários extraordinários, fica sujeita ao desconto de 1,50%.

2 — As pensões de aposentação e de reforma dos beneficiários titulares e extraordinários, quando o seu

montante for igual ou superior ao valor correspondente a uma vez e meia a retribuição mínima mensal

garantida, ficam imediatamente sujeitas ao desconto de 1%.

3 — .................................................................................................................................................................. .

4 — .................................................................................................................................................................. .

5 — .................................................................................................................................................................. .

[…]»

3 — É alterado o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, alterado pela Lei n.º 53-

D/2006, de 29 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 105/2013, de 30 de julho, e pela Lei n.º 30/2014, de 19 de

maio, com a seguinte redação:

«[…]

Artigo 13.º

[…]

1 — A remuneração base dos beneficiários titulares, no ativo, na reserva ou na pré-aposentação, e dos

beneficiários extraordinários, fica sujeita ao desconto de 1,50%.

2 — As pensões de aposentação e reforma dos beneficiários titulares e extraordinários, quando o seu

montante for igual ou superior ao valor correspondente a uma vez e meia a retribuição mínima mensal

garantida, ficam imediatamente sujeitas ao desconto de 1%.

3 — .................................................................................................................................................................. .

4 — .................................................................................................................................................................. .

5 — .................................................................................................................................................................. .

[…]»

4 — O montante que se revelar necessário para assegurar o pagamento da despesa efetiva de cada um

dos subsistemas de saúde, em cumprimento do disposto nos números anteriores, descontado dos saldos

positivos transitados do ano transato, deverá ser assegurado por transferência direta do Orçamento Geral do

Estado para os orçamentos de cada um dos referidos subsistemas de saúde.

A Sr.ª Presidente: — Vamos votar a proposta 325-C, do PCP, de aditamento de um artigo 153.º-A —

Isenção de encargos com transporte não urgente de doentes.

Submetida à votação, foi rejeitada, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do

BE e de Os Verdes e a abstenção do PS.

Era a seguinte:

Artigo 153.º-A

Isenção de encargos com transporte não urgente de doentes

O transporte não urgente de doentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde no

âmbito do SNS é isento de encargos para o utente quando a situação clínica o justifique ou por carência

económica, designadamente no caso de necessidade de tratamentos prolongados ou continuados.