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I SÉRIE — NÚMERO 46

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empresas, garantindo a tramitação eletrónica dos procedimentos e a emissão de títulos digitais relativos à

instalação e exploração de estabelecimentos industriais e de zonas empresariais responsáveis (ZER),

agregando os procedimentos inerentes ao exercício da atividade industrial consoante se trate de

estabelecimentos que careçam ou não de vistoria prévia e substituindo a atual taxa, de valor variável, e a que

acrescem taxas específicas sectoriais por uma taxa efetivamente única e de valor fixo por procedimento.

Voltando ao novo regime de Licenciamento Único Ambiental, este passa a incorporar, num único título,

diversos regimes de licenciamento no domínio do ambiente, como, por exemplo: o Regime Jurídico de

Avaliação de Impactes Ambientais (RJAIA), o Regime de Prevenção de Acidentes Graves que envolvam

Substâncias Perigosas (RPAG), o Regime de Emissões Industriais (REI), o Regime de Comércio de Licenças

de Emissão de Gases com Efeito de Estufa (CELE), o Regime Geral da Gestão de Resíduos (RGGR), o

Regime de Atribuição de Títulos de Utilização de Recursos Hídricos (TURH) e o Regime Jurídico dos CIRVER

(centros integrados de recuperação, valorização e eliminação de resíduos perigosos).

E podia continuar com exemplo de outros regimes que, aliados a diferentes procedimentos e plataformas

eletrónicas, contribuem, em larga medida, para uma realidade atual em que o licenciamento ambiental é

frequentemente associado a duas palavras: burocracia e morosidade.

É precisamente este novo regime que visa reduzir a dispersão legal e minimizar os custos relacionados

com a morosidade dos procedimentos associados à multiplicidade de licenças, eliminando as duplicações e

trazendo transparência e eficácia aos procedimentos que estão aqui, hoje, em discussão.

O Grupo Parlamentar do PSD considera que a proposta apresentada vem dar resposta a muitos

constrangimentos identificados para a obtenção do licenciamento ambiental, permitindo-me destacar alguns

pontos fortes deste novo regime:

Primeiro. os requerentes podem entregar todos os elementos instrutórios numa única vez e via Internet,

funcionando a partir da plataforma eletrónica Sistema Integrado de Licenciamento do Ambiente, (SILiAmb), à

qual têm acesso todos os organismos intervenientes, e servindo esses elementos para todos os

procedimentos, incluindo para pedidos efetuados posteriormente, sempre que se mantenham válidos, numa

lógica de economia de recursos;

Segundo, o Título Único Ambiental (TUA) passa a ser o único ato que congrega os vários regimes jurídicos

previstos, e respetivos procedimentos, para obter licenciamento ambiental;

Terceiro, salvaguarda os valores ambientais, tornando apenas o processo de licenciamento mais simples,

mais transparente e menos oneroso;

Quarto, ganhos de tempo no licenciamento, na medida em que todos os procedimentos ambientais correm

em simultâneo e com base num único pedido, com um período máximo definido, que corresponde ao prazo

mais longo de entre os diversos aplicáveis, o que contribui para uma maior competitividade das empresas,

fomentando o crescimento e o emprego;

Quinto, criação da figura do gestor do procedimento que garante a articulação com a entidade

coordenadora, a entidade licenciadora em matéria ambiental e demais entidades intervenientes, bem como

prestar a informação que seja solicitada;

Sexto, reforço dos mecanismos de controlo sucessivo e aliviando os mecanismos de controlo prévio,

responsabilizando assim os empresários e restantes entidades intervenientes;

Sétimo, integração de outros regimes, como o Sistema da Indústria Responsável, o Regime de Exercício

das Atividades Pecuárias, o Regulamento de Licenças para Instalações Elétricas.

Sr.ª Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as

e Srs. Deputados: Com este novo regime, o Governo

promove a integração, harmonização e simplificação de processos e procedimentos, que permitem o reforço

da colaboração entre os vários organismos e serviços da Administração Pública, clarifica a articulação entre os

vários regimes aplicáveis e contribui para a disponibilização de informação necessária de forma mais eficaz.

Por outro lado, salienta-se a criação da taxa ambiental única, cujo valor é significativamente reduzido por

comparação às taxas aplicáveis aos regimes ambientais que se encontram vigentes, individualmente

considerados.

Por fim, importa destacar que este novo regime garante e salvaguarda a proteção ambiental, clarificando a

atividade de inspeção e fiscalização, através do reforço das competências das autoridades competentes em

matéria de ambiente, e traduz-se numa mais-valia para as empresas, com ganhos em economia de tempo e

de recursos.