I SÉRIE — NÚMERO 46
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empresas, garantindo a tramitação eletrónica dos procedimentos e a emissão de títulos digitais relativos à
instalação e exploração de estabelecimentos industriais e de zonas empresariais responsáveis (ZER),
agregando os procedimentos inerentes ao exercício da atividade industrial consoante se trate de
estabelecimentos que careçam ou não de vistoria prévia e substituindo a atual taxa, de valor variável, e a que
acrescem taxas específicas sectoriais por uma taxa efetivamente única e de valor fixo por procedimento.
Voltando ao novo regime de Licenciamento Único Ambiental, este passa a incorporar, num único título,
diversos regimes de licenciamento no domínio do ambiente, como, por exemplo: o Regime Jurídico de
Avaliação de Impactes Ambientais (RJAIA), o Regime de Prevenção de Acidentes Graves que envolvam
Substâncias Perigosas (RPAG), o Regime de Emissões Industriais (REI), o Regime de Comércio de Licenças
de Emissão de Gases com Efeito de Estufa (CELE), o Regime Geral da Gestão de Resíduos (RGGR), o
Regime de Atribuição de Títulos de Utilização de Recursos Hídricos (TURH) e o Regime Jurídico dos CIRVER
(centros integrados de recuperação, valorização e eliminação de resíduos perigosos).
E podia continuar com exemplo de outros regimes que, aliados a diferentes procedimentos e plataformas
eletrónicas, contribuem, em larga medida, para uma realidade atual em que o licenciamento ambiental é
frequentemente associado a duas palavras: burocracia e morosidade.
É precisamente este novo regime que visa reduzir a dispersão legal e minimizar os custos relacionados
com a morosidade dos procedimentos associados à multiplicidade de licenças, eliminando as duplicações e
trazendo transparência e eficácia aos procedimentos que estão aqui, hoje, em discussão.
O Grupo Parlamentar do PSD considera que a proposta apresentada vem dar resposta a muitos
constrangimentos identificados para a obtenção do licenciamento ambiental, permitindo-me destacar alguns
pontos fortes deste novo regime:
Primeiro. os requerentes podem entregar todos os elementos instrutórios numa única vez e via Internet,
funcionando a partir da plataforma eletrónica Sistema Integrado de Licenciamento do Ambiente, (SILiAmb), à
qual têm acesso todos os organismos intervenientes, e servindo esses elementos para todos os
procedimentos, incluindo para pedidos efetuados posteriormente, sempre que se mantenham válidos, numa
lógica de economia de recursos;
Segundo, o Título Único Ambiental (TUA) passa a ser o único ato que congrega os vários regimes jurídicos
previstos, e respetivos procedimentos, para obter licenciamento ambiental;
Terceiro, salvaguarda os valores ambientais, tornando apenas o processo de licenciamento mais simples,
mais transparente e menos oneroso;
Quarto, ganhos de tempo no licenciamento, na medida em que todos os procedimentos ambientais correm
em simultâneo e com base num único pedido, com um período máximo definido, que corresponde ao prazo
mais longo de entre os diversos aplicáveis, o que contribui para uma maior competitividade das empresas,
fomentando o crescimento e o emprego;
Quinto, criação da figura do gestor do procedimento que garante a articulação com a entidade
coordenadora, a entidade licenciadora em matéria ambiental e demais entidades intervenientes, bem como
prestar a informação que seja solicitada;
Sexto, reforço dos mecanismos de controlo sucessivo e aliviando os mecanismos de controlo prévio,
responsabilizando assim os empresários e restantes entidades intervenientes;
Sétimo, integração de outros regimes, como o Sistema da Indústria Responsável, o Regime de Exercício
das Atividades Pecuárias, o Regulamento de Licenças para Instalações Elétricas.
Sr.ª Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as
e Srs. Deputados: Com este novo regime, o Governo
promove a integração, harmonização e simplificação de processos e procedimentos, que permitem o reforço
da colaboração entre os vários organismos e serviços da Administração Pública, clarifica a articulação entre os
vários regimes aplicáveis e contribui para a disponibilização de informação necessária de forma mais eficaz.
Por outro lado, salienta-se a criação da taxa ambiental única, cujo valor é significativamente reduzido por
comparação às taxas aplicáveis aos regimes ambientais que se encontram vigentes, individualmente
considerados.
Por fim, importa destacar que este novo regime garante e salvaguarda a proteção ambiental, clarificando a
atividade de inspeção e fiscalização, através do reforço das competências das autoridades competentes em
matéria de ambiente, e traduz-se numa mais-valia para as empresas, com ganhos em economia de tempo e
de recursos.