2 DE JULHO DE 2015
31
— Estabelece o quadro de sanções acessórias aos crimes contra animais de companhia (PS), na
generalidade.
Para apresentar o projeto de lei, tem a palavra o Sr. Deputado Pedro Delgado Alves.
O Sr. Pedro Delgado Alves (PS): — Sr. Presidente, Sr.as
e Srs. Deputados: A iniciativa que hoje
discutimos, que surge no âmbito de uma petição apresentada a esta Câmara na sequência também da
legislação aprovada no ano passado e que entrou em vigor em outubro de 2014, vem, no fundo, dar nota de
algumas das primeiras dificuldades sentidas pela aplicação do novo regime jurídico.
Se é certo que foi e é um marco relevante na história do direito animal em Portugal, uma vez que
representa a primeira consagração de sanções penais nesta matéria, indo ao encontro de um desiderato que
já estava presente na lei há quase duas décadas sem concretização, também é certo que os primeiros anos
de concretização e aplicação do diploma têm revelado que há alguns aspetos complementares em relação aos
quais se justificaria não uma revisão global de um diploma relativamente recente, que ainda tem de ser
maturado pela jurisprudência e pelos aplicadores, mas, pelo menos, nalgumas questões complementares e
igualmente essenciais para a sua aplicação e que se traduzem naquelas três questões que são aqui trazidas
pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, dizendo respeito, desde logo, às sanções acessórias, ou seja, à
necessidade de um quadro complementar ao quadro sancionatório penal que existe no plano
contraordenacional e que, por força da subida de escalão da sanção, deixou de existir para estes
comportamentos.
Em segundo lugar, é necessário prever medidas cautelares que permitam, na identificação de suspeitas da
prática dos crimes contra animais de companhia previstos e punidos no Código Penal, desenvolver
mecanismos, por parte das autoridades, para que possam proceder cautelarmente à salvaguarda das
situações denunciadas e detetadas.
Finalmente, são necessárias algumas atualizações no plano da legislação já dirigida à detenção de
determinadas espécies de animais, designadamente do elenco dos crimes que são inibidores da titularidade
de licenças para detenção destes animais, acrescentando os crimes praticados contra animais de companhia
e permitindo, de facto, uma maior coerência do sistema.
Não se trata, por isso, de uma revisão global da lei, que, como digo, terá de ser, obviamente, maturada,
ponderada, face a indicadores, face àquilo que o RASI do próximo ano nos puder vir a dizer sobre esta
matéria, mas, pelo menos, de dar alguns passos já detetados como particularmente importantes para melhorar
a qualidade da aplicação desta lei.
Sublinho, mais uma vez, a saudação aos peticionários pelo seu esforço, pelo empenho e pela questão que
aqui trazem ao Parlamento, e, com esta pequenina alteração legislativa, esperamos poder ir um pouco ao
encontro das suas preocupações e da sua mobilização cívica.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente (Guilherme Silva): — Ainda para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado
Cristóvão Norte.
O Sr. Cristóvão Norte (PSD): — Sr. Presidente, Srs. Deputados e Sr.as
Deputadas: Cumprimento-os e,
desde logo, também os signatários da petição, a qual, como foi oportunamente dito, tem como objeto, entre
outros aspetos, o pedido para que se estabeleçam penas acessórias que aperfeiçoem o regime jurídico-penal
que foi aprovado nesta Câmara e que corresponde à Lei n.º 69/2014.
Neste domínio, fizemos um percurso histórico, desde logo, porque conseguimos consagrar no Código
Penal a lei de criminalização de maus tratos e abandono de animais de companhia e, agora, temos de tratar
da questão das sanções acessórias, procurando aperfeiçoar, corrigir, avaliar o regime, de forma a que seja
mais eficaz, responda melhor, seja mais apto a traduzir um sentimento ético e uma exigência social, o que é
absolutamente crucial para assegurar a melhoria desse regime.
Do nosso ponto de vista, estamos abertos a travar essa discussão, porque essa discussão resulta de um
conjunto de petições que têm sido submetidas à Assembleia da República e também porque é oportuno
avaliar em que medida é que há lacunas e aspetos que não foram corretamente tratados pelo legislador e que