4 DE JULHO DE 2015
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submetendo a um rigoroso controlo a criação de novas fundações por parte do Estado e demais pessoas
coletivas públicas.
A experiência adquirida, bem como os contributos recebidos, do Conselho Consultivo das Fundações e do
Centro Português das Fundações, nosso parceiro do setor, permitiu-nos identificar os ajustamentos a
promover de forma a resolver dúvidas e a agilizar procedimentos.
Desde logo, importa persistir no caminho da redução do peso das estruturas paralelas do Estado e reforçar
o princípio da transparência e da cooperação entre o Estado e as fundações por ele financeiramente apoiadas.
É por isso que procuramos acentuar a separação entre o setor fundacional privado e o setor fundacional
público.
Assim, para além de algumas melhorias introduzidas no que se refere à extinção das fundações públicas,
atribui-se o papel relevante à Inspeção-Geral de Finanças na fiscalização destas fundações de natureza
pública. No domínio das fundações privadas, fazemos ajustamentos no sentido de clarificar o regime que lhes
é aplicável, nomeadamente no que se refere ao limite de despesas, e de acentuar o respeito pela vontade do
fundador e pela autonomia das fundações na sua organização interna.
Com o objetivo de agilizar a aplicação da lei são introduzidas, ainda, alterações no procedimento de
reconhecimento das fundações, prevendo-se a possibilidade de uma tramitação simplificada, com prazos
necessariamente mais curtos de apreciação e de decisão, desde que sejam cumpridos, cumulativamente, os
seguintes requisitos: a fundação tenha sido criada apenas por pessoas de direito privado; a dotação
patrimonial inicial da fundação seja apenas constituída por numerário; e o texto dos estatutos obedeça a um
modelo matricial previamente aprovado e divulgado.
Simplifica-se, ainda, o procedimento do reconhecimento das fundações sujeitas a regimes especiais. Os
respetivos pedidos passam a ser apresentados na entidade competente para o reconhecimento, através de
formulário eletrónico, obtendo-se de seguida o parecer favorável dos serviços competentes dos Ministérios da
Solidariedade e Segurança Social, dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação ou da Educação e Ciência,
consoante a natureza dessas fundações especiais.
Sintetizando, a proposta hoje em discussão mantém os princípios da Lei-Quadro das Fundações, aprovada
em 2012, clarificando e agilizando a sua aplicação. Depois de anos de indefinição normativa e de uma enorme
latitude arbitrária da administração sobre o universo fundacional, vivemos hoje um panorama de normalidade
regulatória.
Com esta proposta, pretendemos reforçar essa mesma normalidade e continuar a impedir que volte a ser
possível ao Estado usar o instituto fundacional para satisfazer interesses que nada têm a ver com o princípio
altruísta que deve sempre presidir à vida das fundações.
Aplausos do PSD e do CDS-PP.
O Sr. Presidente (Guilherme Silva): — Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Paulo
Sá.
O Sr. Paulo Sá (PCP): — Sr. Presidente, Sr. Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, há
três anos, aquando do debate sobre a Lei-Quadro das Fundações, o Sr. Ministro, na altura Secretário de
Estado, criticou a utilização abusiva do instituto fundacional e as práticas «perversas» — a palavra foi sua —
que engordaram o chamado Estado paralelo. O que o Sr. Ministro não esclareceu na altura, nem hoje, foi
quem promoveu a proliferação de fundações públicas e de outras entidades do Estado paralelo.
Sr. Ministro, foram sucessivos governos da política de direita, incluindo governos do PSD e do CDS, que
subtraíram à Administração Pública funções que eram suas e que aí deveriam ter permanecido, transferindo-
as para as fundações.
Sr. Ministro, o Governo anunciou, logo no início do mandato, a sua intenção de atacar o Estado paralelo,
mas o que o Governo fez nos últimos quatro anos não foi atacar o Estado paralelo, foi atacar o próprio Estado,
as suas funções sociais, os serviços públicos, limitando a sua capacidade de prestar serviços e garantir
direitos consagrados na Constituição da República.