4 DE JULHO DE 2015
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dos Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas, os quais se aproximam da Constituição, no
dizer da doutrina constitucional, pelo seu valor jurídico supralegislativo.
Em parte, foi, pois, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 534/2014 que nos transportou até aqui, até
este processo legislativo de limpeza e correção.
Com efeito, o Tribunal Constitucional, naquele aresto, declarou a ilegalidade, por violação estatutária
autonómica, de uma meia dúzia de normas da designada Lei-Quadro das Fundações, nomeadamente dos
seus artigos 6.º, n.º 2, 20.º, n.º 1, 42.º, n.º 2, 46.º, n.º 1, e alíneas a) a g) do n.º 2 do artigo 53.º.
Ora, os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores aparecem agora, neste processo
legislativo que hoje aqui discutimos na generalidade, a dar parecer desfavorável a esta proposta de lei.
Foi declarado, na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: «(…) a iniciativa em
apreço continua a não respeitar as competências da Região consagradas na Constituição da República
Portuguesa e desenvolvidas no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, bem como a
recente jurisprudência do Tribunal Constitucional». E o PSD regional, naquela Assembleia, por seu lado,
declarou, em evidente corroboração do parecer desfavorável contra a proposta de lei, o seguinte: «O PSD
fundamentou a sua abstenção na expetativa de que as propostas ora apresentadas, na especialidade, irão
merecer acolhimento.»
E não esquecer, como chama a atenção o parecer do Conselho Superior do Ministério Público, que a
conformação ao acórdão do Tribunal Constitucional vem falhada, por ausência, quanto aos artigos 42.º, n.º 2,
e 46.º, n.º 1, da Lei-Quadro em causa.
Sr.as
e Srs. Deputados, temos já aqui um primeiro problema a enfrentar na especialidade, qual seja o de
dilucidar se o Governo, depois de ter sofrido um — mais um! — acórdão adverso do Tribunal Constitucional,
não por responsabilidade do Tribunal, como por vezes Governo e maioria parlamentar têm querido fazer
passar, mas por culpa do Governo e das opções legislativas avariadas que propõe e, contudo, sufragadas no
Parlamento pelas bancadas que o apoiam, e forçado pela jurisprudência do Tribunal Constitucional a emendar
a Lei-Quadro das Fundações, não voltou a «meter o pé na poça».
Protestos do Deputado do CDS-PP Nuno Magalhães.
Por outro lado, a Associação Nacional de Municípios Portugueses vem criticar também a presente proposta
de lei, porque «(…) a revisão em curso ‘peca’ por não dar resposta a alguns constrangimentos sentidos (…)».
Assim, pergunta-se: qual foi o diálogo do Governo com os municípios a este propósito? Parece que nenhum, o
que, a confirmar-se, só se pode lamentar.
Numa panorâmica geral, esta proposta de lei deixa a ideia de uma deficiente previsão legislativa quanto ao
regime estabelecido em 2012, pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, em virtude da amplitude e quantidade das
obras de reparação legislativa agora apresentadas. Lembro que são intervencionados os artigos 166.º, 168.º,
185.º, 186.º, 188.º, 190.º-A e 193.º do Código Civil, e, bem assim, corrigidos os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º,
9.º, 10.º, 11.º, 15.º, 17.º, 20.º, 22.º, 23.º, 24.º, 26.º, 33.º, 36.º, 39.º, 40.º, 41.º, 43.º, 46.º, 53.º, 56.º, 57.º, 58.º,
60.º e 61.º da Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho! É de tal maneira que
talvez fosse mais fácil enunciar o que fica incólume, logo, à primeira revisão da lei.
Portanto, mais uma vez, não resulta daqui uma boa imagem para o Governo, padecente da sua imprevisão
e mostrada incapacidade de legislar de forma acertada e adequada.
Talvez agora, à segunda tentativa, quem sabe… Mas, mesmo assim, parece que talvez não, pois se
abrirmos o parecer dado à proposta de lei pelo Conselho Superior da Magistratura, que conclui, é certo, pela
necessidade positiva das alterações de aperfeiçoamento legislativo e de conformação constitucional, logo
deparamos com esta apreciação do Conselho Superior da Magistratura: «(…) em análise geral, a presente
proposta de lei não concretiza aspetos que cumpriria, perante a alteração da lei, efetuar».
Curioso, finalmente, é o que se contém no parecer do Conselho Superior do Ministério Público, o qual
sublinha que algumas das alterações ora trazidas pelo Governo nesta proposta de lei redundam — pasme-se!
— em repor as versões originais dos mesmos preceitos, tal como estavam antes da Lei de 2012, ou seja, o
aperfeiçoamento da Lei proposto pelo Governo consiste, afinal, em recuperar o passado que o mesmo
Governo, apoiado pela maioria parlamentar, tinha verberado e modificado, voltando, assim, à primitiva forma!