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13 DE JANEIRO DE 2017

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pública, garantiram os lucros da escola privada com dinheiros públicos, que deviam era ser investidos na escola

pública,…

A Sr.ª Carla Cruz (PCP): — Exatamente!

A Sr.ª Ana Mesquita (PCP): — … criaram oferta formativa específica apenas no privado, ao mesmo tempo

que negavam a sua existência na escola pública. Ora, isto é um preservo mecanismo de financiamento à escola

privada por via dos cortes do financiamento à escola pública.

Mais: foi precisamente o desrespeito pelo quadro legal que define, inequivocamente, o caráter complementar

do ensino privado em relação ao ensino público que criou expectativas nos trabalhadores, nos alunos, nos pais…

A Sr.ª Carla Cruz (PCP): — Exatamente!

A Sr.ª Ana Mesquita (PCP): — … quanto à continuidade do ensino privado financiado pelo Estado, que este

não pode nem deve assumir, sobretudo quando existe duplicação de oferta.

O PCP entende que o financiamento às escolas do ensino particular e cooperativo através dos contratos de

associação apenas deve ser realizado quando e enquanto não há objetiva capacidade de resposta da rede

pública às necessidades da população, como garantia do acesso de todos à educação, com um financiamento

não superior ao que se faz por turma na escola pública, de acordo com as regras definidas em regiões onde a

escola pública não tem condições de acolher esses alunos, e, sim, com uma rigorosa verificação dos contratos

assinados.

Aplausos do PCP.

O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Ilda Novo.

A Sr.ª Ilda Araújo Novo (CDS-PP): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Os peticionários, que

cumprimento, pretendem a revogação do Despacho normativo n.º 1-H/2016, que alterou parcialmente alguns

artigos do Despacho normativo n.º 7-B/2015.

É oportuno recordar que o preâmbulo deste último despacho, afirmava que, em desenvolvimento do princípio

da liberdade de escolha da escola por parte das famílias, tendo por base o projeto educativo, a introdução de

alterações ao regime de matrícula e frequência continuava a possibilitar as soluções que melhor se adaptassem

aos interesses e necessidades dos alunos e das famílias. E, ainda, reiterava, inequivocamente, o compromisso

de cooperação com estabelecimentos de ensino particular e cooperativo com contratos de associação e

instituições particulares de solidariedade social.

Tudo princípios que, no entender do CDS, devem presidir a qualquer decisão nesta matéria, até por assim

se acautelar o direito constitucional à liberdade de educação dos alunos e das suas famílias.

A este propósito é de citar o Professor Fernando Adão da Fonseca que, num artigo recente, afirma algo que,

no nosso entender, se pode aplicar à matéria em apreço.

Diz Adão da Fonseca: «O conceito de ‘Estado educador’, que constrange através do seu poder político e

financeiro as liberdades filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas dos portugueses, opõe-se à

própria liberdade, assumindo totalitariamente o seu desprezo pelo direito constitucional à liberdade de educação

dos alunos e das suas famílias.

Retirar às famílias odireito básico de trocar os seus filhos de uma para outra escola é, pura e simplesmente,

uma forma encapotada de ditadura que desrespeita de forma muito perigosa aquela que é a principal conquista

que a Revolução de 1974 pretendeu garantir aos portugueses: a liberdade.»

Protestos do BE.

No despacho cuja revogação se pretende, a pretexto do controlo do cumprimento do dever de matrícula, são

introduzidas, a título complementar, alterações em algumas normas relativas aos procedimentos de matrícula e

de renovação, alegadamente tendo em vista uma melhor aplicação das mesmas.