19 DE JANEIRO DE 2017
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Finalmente, e em terceiro lugar, o Decreto-Lei estabelece a obrigatoriedade de abertura de concursos para
a contratação de doutorados para o desempenho de funções realizadas por bolseiros. Note-se que não se
formula como objetivo a vinculação garantida dos bolseiros ao sistema. Portanto, ao abrir o procedimento
concursal, o objetivo da instituição será o de contratar o elemento mais qualificado para realizar a função, seja
ele o bolseiro que já está na instituição, seja outro candidato. Mas, na norma transitória, é definido o incentivo
financeiro à contratação do bolseiro, porque a FCT paga o seu custo, o que pode condicionar o resultado final
do concurso e, assim, perverter o objetivo definido no Decreto-Lei, bem como limitar a dita renovação contínua
da comunidade científica. Parece-nos necessário corrigir esta situação, criando um incentivo neutralizador,
desde que acautelado o impacto orçamental na FCT.
Em conclusão, este Decreto-Lei tem a virtude de converter algumas bolsas em contratos, mas tem várias
inconsistências e limitações que, no nosso entendimento, podem ser melhoradas em sede de comissão, para
que os efeitos sejam, efetivamente, benéficos para o sistema como um todo.
Por esta razão, o CDS-PP apresentou propostas, comprometendo-se com a procura de soluções. Mas
fazemo-lo numa atitude de responsabilidade, o que implica não ignorar as restrições orçamentais das
instituições, para que não se criem falsas expectativas numa questão que tem enormes implicações na vida das
pessoas mais qualificadas.
Aplausos do CDS-PP.
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Não há mais inscrições por parte dos Srs. Deputados.
Como a Mesa regista a inscrição, para uma intervenção, do Sr. Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino
Superior, Manuel Heitor, faça favor de usar da palavra.
O Sr. Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (Manuel Heitor): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs.
Deputados: Discutir, nesta Câmara, as questões do emprego científico é, certamente, uma grande oportunidade.
Este é, de facto, um dos combates centrais da política do Governo e, em particular, da ação governativa da
ciência e do ensino superior. O desígnio que demos ao conhecimento e ao desenvolvimento científico passa,
certamente, por valorizar o conhecimento científico — e, com ele, o emprego científico — e por corrigir erros do
passado.
Percebemos uma sociedade com mais conhecimento, onde o emprego científico seja, de facto, uma forma
de aproximarmos melhor a atividade científica à vida dos portugueses e à atividade das nossas empresas e das
nossas instituições sociais, da saúde e de qualquer área do conhecimento. A ciência, hoje, está em todas as
atividades. E é isso que se pretende do emprego científico: o emprego de doutorados com atividade científica
de uma forma que dignifique as condições de trabalho.
O Decreto-Lei que está hoje, nesta Câmara, em apreciação — e agradeço, mais uma vez, o facto de me
terem dado a oportunidade de aqui vir —, foi resultado de um debate público e é resultado, sobretudo, de um
esforço de comparação internacional, vindo, de facto, dar a Portugal um quadro renovado de emprego no
contexto europeu. Basta comparar as situações tornadas, entretanto, públicas pela organização Science Europe
para a Europa.
Em todo o caso, se há dúvidas, devem ser clarificadas. No sentido de responsabilidade de tornar a ciência
consensual na sociedade portuguesa, evidentemente que aceitamos clarificar alguns aspetos no âmbito do
emprego.
Face às várias propostas apresentadas, parece-me que é particularmente importante identificar e clarificar
três aspetos: primeiro, o acesso às carreiras — esse é o objetivo deste Decreto-Lei. O recrutamento inicial de
jovens investigadores com doutoramento deve dar acesso às carreiras. Se há dúvida perante essa intenção,
deve ficar perfeitamente claro que, ao fim dos seis anos de contrato, deve ser aberto o concurso. Claro que a
atividade científica tem de ser regida por critérios de exigência e de avaliação científica, não podendo ser os
contratos impostos, mas naturalmente que esse aspeto deve ser clarificado.
Segundo, o regime transitório. Se há dúvidas face ao período de interrupção ou não dos três anos de bolsas,
tal deve ser nitidamente clarificado no âmbito do Decreto-Lei, para não haver qualquer tipo de dúvidas.
Terceiro, há necessidade de desacoplar, claramente, as condições de emprego científico da precariedade
nas organizações da administração central.