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I SÉRIE — NÚMERO 72

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Está, pois, concluído o debate conjunto da petição n.º 187/XIII (2.ª) e dos projetos de resolução n.os 542, 785

e 790/XIII (2.ª).

Passamos à apreciação conjunta da petição n.º 126/XIII (1.ª) — Pelo direito a uma saúde sem IVA (Pedro

Choi Amélia Cordeiro e outros) e do projeto de resolução n.º 783/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que

proceda à criação de um código CAE específico para terapêuticas não convencionais (TNC) (PAN).

Para dar início a este debate, tem a palavra o Sr. Deputado André Silva.

O Sr. André Silva (PAN): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Saudamos os peticionários e, em

particular, os profissionais das terapêuticas não convencionais pelos esforços desenvolvidos para a efetiva

regulamentação e clarificação do seu regime legal.

A petição hoje em discussão visa isentar de IVA os profissionais das terapêuticas não convencionais, regime

já em vigor pela aprovação da Lei n.º 1/2017.

Contudo, temos conhecimento de que a Autoridade Tributária continua a cobrar IVA àqueles profissionais, à

revelia da lei vigente, pelo que questionámos hoje o Governo sobre o que tenciona fazer quanto a isto e para

quando, nomeadamente se pretende cumprir a Resolução da Assembleia da República n.º 207/2016.

Debatemos hoje também um projeto de resolução do PAN que visa recomendar ao Governo que proceda à

criação de um código CAE (Classificação das Atividades Económicas) específico para as terapêuticas não

convencionais. A inexistência deste código leva a que os profissionais sejam registados com códigos CAE

diferentes, consoante a repartição de finanças, o que não tem qualquer sentido quando falamos de profissionais

que desenvolvem a mesma atividade.

Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A criação de um código CAE específico é um passo importante para

a regulamentação séria e efetiva das terapêuticas não convencionais em Portugal, o que permitirá a

uniformização do seu regime fiscal, bem como a eliminação de algumas desigualdades que ainda existem.

O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Domingos

Pereira.

O Sr. Domingos Pereira (PS): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Estamos hoje a discutir a petição

n.º 126/XIII (1.ª), intitulada «Pelo direito a uma saúde sem IVA», no âmbito das terapêuticas não convencionais.

Quero, em nome do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, cumprimentar os seus subscritores e

reconhecer a pertinência e a oportunidade da sua apresentação.

O Grupo Parlamentar do Partido Socialista deu sempre grande importância a esta problemática num

acompanhamento que tornasse legítimo o exercício da atividade das terapêuticas não convencionais, como

ficou patente no empenho posto na Lei n.º 45/2003 e, mais tarde, na Lei n.º 71/2013, quanto à sua

regulamentação.

Porém, na aprovação destes diplomas, não foi clarificada a neutralidade fiscal quanto à cobrança do IVA,

comparada com outras profissões no âmbito da saúde.

Esta petição foi discutida na Comissão de Saúde e, mais tarde, também na Comissão de Orçamento,

Finanças e Modernização Administrativa. Em ambas as Comissões, os Srs. Deputados do Grupo Parlamentar

do Partido Socialista contribuíram para que fosse possível dar resposta à incerteza e discricionariedade criada

pela Autoridade Tributária com interpretações diversas em diferentes zonas geográficas do País.

Para reforçar a controvérsia da cobrança do IVA a 23% nas TNC, os peticionários apresentaram parecer

jurídico na área do direito fiscal, manifestando que a neutralidade fiscal deveria ser aplicada ao exercício

profissional das TNC.

No mesmo sentido se pronunciou igualmente, através de recomendação, a Autoridade da Concorrência,

considerando que também deveria ser verificada a neutralidade fiscal.

Dos pareceres emitidos nas respetivas Comissões, aquando da audição dos peticionários e da análise de

outros documentos, ficou a disponibilidade para consensos entre os diferentes grupos parlamentares, no sentido

de ser ajustada a neutralidade fiscal na cobrança do IVA às TNC.

Mas, atendendo às limitações que este tipo de iniciativas merece, a não ser a apreciação em sede de

comissões e eventual discussão em Plenário, as petições, de acordo com as normas regimentais e

constitucionais, nunca produzem eficácia de lei.