I SÉRIE — NÚMERO 109
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De acordo com a formulação da Diretiva adotada em 2005, numa altura que, em Portugal, o Governo era do
Partido Socialista, os engenheiros que iniciaram a licenciatura nas quatro universidades portuguesas até
1987/1988 podem assinar projetos de arquitetura em qualquer país da União Europeia. A circunstância de o
poderem fazer em qualquer país da União Europeia e não o poderem fazer em Portugal é considerada
atentatória nomeadamente do princípio da igualdade pelo Provedor de Justiça.
Estamos a falar, apenas e tão-só, dos engenheiros que começaram o seu curso há 30 anos em quatro
universidades portuguesas. O CDS-PP não pondera nem considera desejável alargar esta discussão para além
deste núcleo restrito e, bem ou mal, consagrado naquela Diretiva.
Em nosso entender, este tema teria aconselhado um empenho maior por parte do Governo para que uma
matéria desta natureza não constitua um fator de divisão entre profissões e organizações profissionais que, no
essencial, têm interesses e têm tido atuações convergentes.
O Sr. Bruno Dias (PCP): — Mas vocês é que aprovaram a lei!
O Sr. Filipe Anacoreta Correia (CDS-PP): — Temos, pois, a expectativa de que este assunto possa evoluir
em sede de especialidade, procurando delimitar o âmbito da discussão e aproximar e conciliar os diferentes
interesses em questão.
Termino, Sr. Presidente, dizendo que, da parte do CDS-PP, afirmamos aquilo que nos parece fundamental:
promover e aprofundar o valor específico e complementar que cada profissão representa no processo
urbanístico; reforçar o compromisso entre todos os protagonistas, procurando esgotar a salvaguarda dos
interesses específicos das pessoas envolvidas; e, por fim, respeitar integralmente a lei e os compromissos
nacionais diante das instituições europeias.
Aplausos do CDS-PP.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Tem a palavra o Sr. Deputado Pedro Delgado Alves, do Partido
Socialista, para uma intervenção.
O Sr. Pedro Delgado Alves (PS): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Começava também a minha
intervenção saudando os peticionários e, de facto, dando nota do relevo que a matéria que hoje aqui trazem
reveste para a resolução de uma questão que, longe de representar uma revisitação de um assunto em relação
ao qual os princípios estão bem firmados desde 2009, implica reconhecer a necessidade de acertar e garantir
que a nossa legislação é plenamente compatível com os ditames do direito da União Europeia.
O que está em causa e o que se discute hoje não é reverter uma opção clara do legislador de 2009, que fixou
com clareza quais os atos de cada profissão, quem os pode desempenhar e em que condições, mas antes
apurar da justiça do regime transitório então estabelecido e definir, de forma a acautelar a necessária proteção
da confiança, qual deve ser o regime a dar a pessoas cuja vida profissional se titulou também na aquisição de
conhecimentos em quatro bem delimitadas instituições de ensino superior — e que representam, por isso, um
universo fechado de pessoas. É, pois, necessário acautelar a proteção da confiança, no momento em que as
dúvidas subsistem quanto ao regime aplicável.
Efetivamente, a legislação que temos é insuficientemente clara para dar respostas cabais. O que resulta da
Diretiva e do quadro comunitário aponta num determinado sentido de reconhecimento de qualificações, quer na
sua versão original quer na sua versão revista, e, de facto, a realidade de outros países da União Europeia é
bem reveladora deste quadro: aqueles que reúnem qualificações similares podem exercer a atividade em
Portugal, mesmo quando sejam cidadãos de outros países, e o inverso também é verdadeiro, os cidadãos
portugueses reconhecidos no anexo da Diretiva podem também desempenhar as mesmíssimas funções noutros
países da União Europeia.
A atual legislação, a Lei n.º 31/2009 na sua versão mais recente, ela própria, não prima pela clareza, no
sentido em que simultaneamente assegura a proteção de direitos adquiridos, mas em alguns pontos aparenta