I SÉRIE — NÚMERO 10
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A Sr.ª Presidente (Teresa Caeiro): — Srs. Deputados, vamos, então, dar início à discussão, conjunta e na
generalidade, dos projetos de lei n.os 635/XIII (3.ª) — Cria a ordem dos fisioterapeutas (PS), 636/XIII (3.ª) — Cria
a ordem dos técnicos de saúde e aprova o seu estatuto (PS) e 642/XIII (3.ª) — Criação da ordem dos
fisioterapeutas (CDS-PP).
Para apresentar as iniciativas do Partido Socialista, tem a palavra o Sr. Deputado António Sales.
O Sr. AntónioSales (PS): — Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A criação de uma ordem é um momento
único no percurso de uma profissão e dos seus profissionais, é igualmente um momento único para os utentes
destinatários do serviço prestado por esses profissionais, eu diria até que é um momento único para o sistema
nacional de saúde e, em particular, para o Serviço Nacional de Saúde.
Quer a fisioterapia quer os técnicos de saúde são reconhecidos como parte essencial da prestação de
cuidados de saúde e representam hoje a expressão inequívoca da vertiginosa evolução das ciências da saúde
nas suas componentes técnicas, científicas, culturais, humanísticas e sociológicas. Cobrem áreas de
intervenção clínica especializada, desde a prevenção à reinserção social, e assumem grande relevância
económica e social. Desta evolução resultaram novas necessidades, seja no campo da formação dos
profissionais, seja na regulação do exercício profissional.
A crescente complexidade determinada pela exponencial evolução destas ciências próprias incorpora o
quadro de responsabilidades e de responsabilização em que o exercício profissional se desenvolve, tornando
imperiosa a necessidade de se dispor de uma efetiva regulação profissional.
Esta efetiva regulação, criando mecanismos de supervisão e disciplina do exercício profissional, protege os
cidadãos e protege a saúde pública dos portugueses.
Por isso, os projetos de lei que criam a ordem dos fisioterapeutas e a ordem dos técnicos de saúde têm como
principais destinatários os portugueses e só depois os profissionais envolvidos.
A fisioterapia é uma disciplina científica específica, cujo ensino é ministrado no âmbito do ensino superior
aos níveis da licenciatura, mestrado e doutoramento; é detentora de um corpo de conhecimento próprio;
representa a terceira profissão na área da prestação de saúde, envolvendo mais de 10 000 profissionais em
Portugal; encontra-se afiliada internacionalmente na World Confederation for Physical Therapy, reconhecida
pela OMS (Organização Mundial de Saúde).
O crescente desenvolvimento científico e a rapidez de desatualização dos conhecimentos e práticas exige
que os fisioterapeutas se envolvam num processo de atualização permanente e contínuo, obrigando à existência
de uma ordem profissional que o coordene e regule.
Estas razões fazem por si só considerar emergente a autorregulação da profissão de fisioterapeuta no plano
nacional, que se tornará possível com a criação da sua ordem profissional.
À semelhança, outras profissões têm também como objetivo a salvaguarda e a promoção da saúde, é o caso
dos técnicos de saúde, onde se deve assegurar que o respetivo exercício profissional esteja sujeito não apenas
à exigência de uma formação académica especializada de nível superior mas também a disposições legais e
regulamentares que lhe deem enquadramento assegurado por mecanismos de disciplina e supervisão
eficientes.
Impõe-se, por isso, que o exercício profissional das 15 diferentes profissões aqui incorporadas justifique a
agregação dos profissionais pela necessidade de colocar em crescente colaboração, num quadro mais amplo e
abrangente, todas as profissões qualificadas e regulamentadas da saúde.
Desta crescente colaboração resultará, sem perda da autonomia científica e técnica de cada uma das
profissões, o desenvolvimento de sinergias que são fundamentais para assegurar a prestação de cuidados de
saúde de qualidade e potenciar uma flexibilidade adequada na gestão de recursos humanos e na observância
de normas deontológicas.
Estas profissões integram estruturas associativas europeias e mundiais onde desempenham um papel
relevante na evolução e desenvolvimento do seu exercício profissional.
Sr.as e Srs. Deputados, assim, uma regulação eficaz caracteriza-se por quatro elementos-chave: primeiro,
garantia de que os currículos escolares reúnem os padrões de educação necessários para a entrada na
profissão; segundo, garantia contínua de padrões de competência profissional ou proficiência; terceiro, normas
de conduta e ética profissional; quarto, manutenção de um registo dos profissionais regulamentados e