I SÉRIE — NÚMERO 13
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agilização e a desburocratização do processo, através da imposição de prazos de decisão; a imposição de um
prazo para o pagamento dos créditos, uma vez tomada a decisão sobre o deferimento parcial ou total do
requerimento apresentado pelo trabalhador, porque, de facto, não existe um prazo estabelecido na lei para este
efeito.
São propostas que facilitam e agilizam com celeridade as condições de acesso e impõem um prazo. São
propostas efetivas de valorização do trabalho, de combate à pobreza e de justiça social.
Aplausos do PCP.
O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Ricardo Bexiga para uma intervenção.
O Sr. Ricardo Bexiga (PS): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Na discussão destas duas iniciativas
legislativas, uma do Bloco de Esquerda e a outra do PCP, convém repor um conjunto de ideias fundamentais
sobre aquilo que efetivamente é o Fundo de Garantia Salarial.
O Fundo de Garantia Salarial não é um fundo que garante os créditos dos trabalhadores perante empresas
em situação de insolvência, em situação de recuperação ou revitalização — não! O Fundo de Garantia Salarial
é um instrumento de garantia emergencial, no sentido de apoiar os trabalhadores que ficam sem o seu trabalho
no quadro destes processos de insolvência e recuperação de empresas. Aliás, o financiamento do Fundo é
assegurado não pelo Estado mas pelos empregadores, através de verbas previstas no Código dos Regimes
Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
Os créditos laborais dos trabalhadores são hoje classificados como créditos privilegiados nos processos de
insolvência, e, portanto, estão garantidos no âmbito do que é o funcionamento do quadro legislativo da legislação
sobre insolvência e recuperação de empresas. Não é o Fundo de Garantia Salarial que responde perante estes
créditos, continuam a ser as empresas no quadro legal aplicável. Por isso, o papel do Fundo é o de acudir a
dificuldades urgentes dos trabalhadores nas situações em que se veem subitamente privados do seu trabalho.
Foi neste quadro legislativo global que, em sede de concertação social, foi consolidada a criação e as regras
de funcionamento do Fundo, para que este tenha capacidade efetiva de responder aos seus objetivos.
Sobrecarregar o Fundo com condições de garantia absoluta e total dos créditos laborais, para além do que está
hoje consagrado não é possível, sob pena, a nosso ver, de colocarmos em causa a sua própria sobrevivência e
desvirtuarmos os seus objetivos. Alterar as regras de funcionamento do Fundo em matéria de apreciação e
decisão dos requerimentos de pagamento, designadamente, encurtando para metade os prazos de decisão e
consagrando o deferimento tácito dos pedidos dos trabalhadores, não é realista, nem é exequível, para os atuais
serviços responsáveis pela apreciação e gestão do Fundo.
As alterações legislativas têm de ter em consideração a realidade em que se aplicam, os objetivos que
prosseguem e as limitações concretas da sua aplicação.
As alterações legislativas propostas nos projetos de lei do Bloco de Esquerda e do PCP não são hoje
realistas, não são, a nosso ver, exequíveis, desvirtuam os objetivos da criação do Fundo de Garantia Salarial e
põem em causa a sua sustentabilidade futura e a sua eficácia.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Susana Lamas.
A Sr.ª Susana Lamas (PSD): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Estão hoje em debate dois projetos
de lei, o projeto de lei n.º 241/XIII (1.ª), do BE, e o projeto de lei n.º 646/XIII (3.ª), do Partido Comunista Português,
que propõem alterar o regime do Fundo de Garantia Salarial. Aliás, já na anterior Legislatura, em julho de 2013,
se havia discutido nesta Câmara um projeto semelhante — o projeto de lei n.º 416/XII (2.ª), também da iniciativa
do PCP.
Ora, o Fundo de Garantia Salarial é da maior importância para os trabalhadores na medida em que assegura
o pagamento dos seus créditos nos casos em que as empresas estejam em situação de insolvência ou em
situação económica difícil.