5 DE JANEIRO DE 2018
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Alguém pode fingir ignorar quantas de tais reuniões de certeza ocorreram entre os partidos da coligação
anterior e ocorrem no quadro da atual maioria parlamentar? As críticas ao método de trabalho interpartidário
carecem de fundamento sério.
O Sr. António Filipe (PCP): — Muito bem!
O Sr. Jorge Lacão (PS): — As reuniões do grupo de trabalho foram, como tinham de ser, reservadas, mas
não foram secretas. O seu calendário ainda hoje consta do site da Assembleia da República e o seu
coordenador, em 18 de outubro, em reunião da 1.ª Comissão, informou da obtenção de um texto largamente
consensual, tendo o Presidente determinado o envio do documento às direções dos grupos parlamentares e ao
Deputado único do PAN, para os efeitos que tivessem por convenientes.
Ninguém ficou de fora, mas o início do processo legislativo só doravante haveria de ter lugar, após subscrição
de um projeto de lei por quem o entendesse, se o entendesse.
É verdade que a sua subscrição, o seu agendamento e a sua apreciação se concentraram nas últimas 48
horas dos trabalhos parlamentares do ano findo. Tal procedimento não é isento de crítica. As observações sobre
a falta de esclarecimento público merecem da nossa parte, sem esforço, reflexão e acolhimento. Merecem-no,
sem descontextualizar o calendário parlamentar, muito saturado, e todavia pressionado pela persistente e
legítima expetativa — para não dizer premente necessidade — de o Tribunal Constitucional ver resolvidas as
disfunções apontadas, ao ponto de ter sugerido a entrada em vigor da lei no dia imediato ao da sua publicação.
Sem enjeitar o significado do que se descreveu, o Grupo Parlamentar do PS entende retirar uma
consequência fundamental: a necessidade de uma vigilância redobrada pelo cumprimento mais rigoroso do
Regimento da Assembleia da República, nomeadamente no que respeita ao agendamento de diplomas, que só
deve ocorrer após a obtenção tempestiva de parecer prévio no quadro do processo legislativo, devendo recusar-
se, do mesmo passo, o agendamento de projetos tão só anunciados, mas sem entrada formal na Mesa da
Assembleia da República, incluindo os agendamentos por conexão.
Os critérios de oportunidade política não devem substituir as exigências procedimentais. Importa, por isso,
tomar posição clara, em sede de Conferência de Líderes, sobre alguns dos aspetos tidos por mais controversos
nos nossos processos de agendamento.
Relativamente às matérias do Decreto, refiro, em primeiro lugar, o levantamento do teto vigente relativo à
angariação de fundos. Foi o próprio Tribunal Constitucional que suscitou o tratamento do tema e todos, à
exceção do CDS, consideraram que as regras vigentes asseguravam a idoneidade dos procedimentos. Serem
os partidos o único tipo de ente coletivo a suportar constrangimentos à capacidade de angariação de fundos
talvez não encontre justificação no bem jurídico a proteger: o valor da transparência.
Em segundo lugar, há a questão da isenção do IVA, isenção já existente. A norma foi reportada — e cito —
«à totalidade de aquisições de bens e serviços para a atividade» dos partidos. Tendo em conta o disposto no
seu estatuto legal, que prevê que os partidos prosseguem livremente os seus fins sem interferência das
autoridades públicas, considerámos ser de afastar os riscos de discricionariedade da administração fiscal na
qualificação da natureza das atividades partidárias, que são exclusivamente vinculadas aos seus fins políticos,
como princípio democrático fundamental.
Tratou-se, portanto, de uma norma de clarificação, e é como tal, de boa-fé, que deve ser entendida.
O Sr. Presidente: — Já ultrapassou o seu tempo, Sr. Deputado. Peço-lhe para concluir.
O Sr. Jorge Lacão (PS): — Vou terminar, Sr. Presidente.
Em terceiro lugar, quanto ao suposto móbil do PS em resolver o seu contencioso fiscal, tendo, para tanto,
colaborado em conferir natureza retroativa à nova lei, é absolutamente necessário dizer duas coisas: primeiro,
a norma transitória salvaguarda expressamente — e cito — «a validade de todos os atos produzidos na vigência
da lei anterior», não afetando, por isso, qualquer contencioso pendente em jurisdição fiscal. Segundo, a norma
transcreve na íntegra a solução tal como foi sugerida pelo Tribunal Constitucional, que adequadamente a
concebeu para melhor regular as questões de procedimento entre si e a Entidade das Contas.
O Sr. António Filipe (PCP): — Exatamente!