I SÉRIE — NÚMERO 79
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ao regime jurídico de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir
de plataforma eletrónica.
Passo a ler a mensagem:
«A Sua Excelência
O Presidente da Assembleia da República,
Dirijo-me a Vossa Excelência nos termos do n.º 1 do Artigo 136.º da Constituição, transmitindo a presente
mensagem à Assembleia da República sobre o Decreto n.º 201/XIII, relativo ao regime jurídico de transporte
individual e remunerado de passageiros em veículos descaraterizados a partir de plataforma eletrónica.
1 — O presente Decreto vem reger uma matéria nova, no que respeita ao transporte individual e remunerado
de passageiros, com implicações em termos económico-financeiros, sociais e jurídicos: os operadores de
transporte em veículo descaracterizado a partir de plataforma eletrónica (TVDE), operadores esses concorrentes
com as tradicionais empresas de táxis.
A situação não é exclusivamente nacional, antes tem motivado reflexões e debates em curso em inúmeras
sociedades, europeias e não europeias. Não se conhecem casos de regulação nacional específica, sendo
portanto o presente Decreto de cariz inovador.
Essas reflexões e debates ganharam expressão mais evidente com o Acórdão do Tribunal de Justiça da
União Europeia de 20 de dezembro de 2017, que veio expressamente considerar as plataformas eletrónicas,
disponibilizando o TVDE como efetivos operadores de transportes.
2 — O regime ora submetido a promulgação apenas disciplina a matéria de TVDE, anunciando embora o
propósito de equilibrar os direitos e as obrigações dos dois tipos de entidades em presença — o TVDE e os
táxis.
Neste domínio, como noutros, trata-se de integrar no nosso ordenamento jurídico inovações tecnológicas
significativas, acautelando situações criadas no passado e que merecem proteção.
Há que reconhecer o esforço desenvolvido pelo Governo e pelos partidos que o aprovaram, para tentar
encontrar o mencionado equilíbrio.
3 — Expresso esse reconhecimento, ainda assim considero que o diploma suscita duas reservas políticas
de fundo.
Primeira reserva: ao abranger só uma das entidades concorrentes (o TVDE) perde a oportunidade de, ao
mesmo tempo, rever, em conformidade, o regime legal da outra entidade (os táxis). Ou seja, perde a
oportunidade de tratar de forma global e com maior equidade o que assim poderia e deveria ter sido tratado.
Segunda reserva: o propósito de alcançar uma solução equilibrada não foi plenamente atingido.
No caso dos táxis, há contingentes que não existiriam para o TVDE. E essa diferença essencial deveria ter
sido adequadamente compensada.
Sobretudo porque, nos táxis, as tarifas continuam a ser fixas, ao contrário do TVDE, em que são livres.
Estas duas diferenças económico-financeiras de peso não são compensadas nem pelo uso de corredores
BUS, nem pelas praças e o acesso em plena via pública (hailing), hoje muito menos significativos devido à
possibilidade de chamada por via eletrónica para qualquer local no TVDE.
Em rigor, a única compensação de vulto poderia ser a contribuição paga pelo TVDE. Mas essa contribuição,
para a qual chegou a haver montante de relevo proposto no procedimento legislativo, acabou por ficar, no seu
valor concreto, nas mãos das autoridades administrativas, e com um patamar mínimo simbólico.
Por outras palavras, a grande compensação da inexistência de contingentes e de um regime favorecido de
tarifas para o TVDE pode acabar por ser insignificante.
4 — Por estas razões, e embora sabendo que foi amplo o consenso partidário na votação do Decreto e
evidente o propósito de procura de equilíbrio na solução legal, solicito à Assembleia da República que mostre
abertura para reponderar a mencionada solução, por forma a ir mais longe do que foi (nomeadamente nas tarifas
ou na contribuição), na obtenção desse equilíbrio no tratamento de operadores de transportes em domínio
socialmente tão sensível, idealmente regulando o TVDE em simultâneo com a modernização da regulação dos
táxis.
Para esse efeito, devolvo, pois, sem promulgação, o Decreto da Assembleia da República n.º 201/XIII,
relativo ao regime jurídico de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaraterizados
a partir de plataforma eletrónica.
Palácio de Belém, 29 de abril de 2018