I SÉRIE — NÚMERO 84
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Relembro as Sr.as e os Srs. Deputados que temos uma agenda muito extensa e, portanto, faço um apelo
para que sejam respeitados os tempos atribuídos.
Vamos prosseguir os trabalhos com o ponto seguinte da ordem do dia, que consiste na discussão, na
generalidade, do projeto de lei n.º 865/XIII (3.ª) — Regula a utilização de dispositivos digitais de uso pessoal e
permite a fotografia digital nas bibliotecas e arquivos públicos (PS).
Para apresentar esta iniciativa, tem a palavra o Sr. Deputado Diogo Leão.
O Sr. Diogo Leão (PS): — Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O Grupo Parlamentar do Partido Socialista
apresenta hoje um projeto de lei sobre a utilização de dispositivos digitais de uso pessoal nas bibliotecas e
arquivos públicos.
À guarda destas instituições encontram-se desde fontes primárias, secundárias e documentos únicos,
manuscritos datilografados e impressos, inéditos e publicados, até vastíssima bibliografia, desde literatura, a
estudos e ensaios diversos, publicações periódicas e obras essenciais para todos os ramos do conhecimento
científico.
As bibliotecas e arquivos no nosso País são plataformas de partilha do saber e do conhecimento com
competências reconhecidas e de portas abertas à inovação. Pedimos constantemente ao cidadão do século XXI
que adquira novas e mais atualizadas competências digitais. Pois bem, aqui está um exemplo de que o uso dos
dispositivos digitais, de que tanto hoje dependemos, deve justamente estar ao serviço de melhor aprendizagem
mas, sobretudo, fazer parte de ferramentas e métodos auxiliares do estudo e da investigação.
A utilização de computadores portáteis, tablets, leitores e auscultadores de reprodução áudio, telemóveis
digitais e câmaras fotográficas em salas de leitura, assim como o recurso à fotografia digital de documentos e
obras para uso privado já são realidades praticadas em alguns arquivos e bibliotecas. No entanto, são interditas
noutros. Esta prática carece de enquadramento e harmonização legislativa.
Esta regulação, como nós a promovemos, vai no sentido de beneficiar o leitor, permitindo o acesso à sala de
leitura com todos os dispositivos digitais já citados e o direito à utilização dos mesmos, podendo, naturalmente,
ser impostas restrições, nomeadamente a não perturbação dos restantes leitores. Mas queremos ainda dar um
passo evolutivo no relacionamento dos cidadãos com as obras e fontes documentais, estabelecendo o direito
de os leitores tirarem gratuitamente uma fotografia digital a quaisquer documentos que possam consultar em
suporte físico, obrigatoriamente sem recurso a flash e respeitando todas as regras de acesso, assim como de
manuseio e conservação dos mesmos.
É fundamental que se compreenda que estas fotografias digitais têm como finalidade exclusiva o uso privado
e que não conflitua com os direitos de autor, que devem obrigatoriamente ser respeitados para todos os
restantes fins.
Este projeto serve todos os cidadãos leitores. A fotografia digital tem vantagens inegáveis para estudantes
dos diferentes graus de ensino, investigadores e académicos e, naturalmente, para todos os utilizadores de
bibliotecas e arquivos, de modo geral.
Para os que desenvolvem teses ou projetos de investigação destaco a mais-valia em captar, armazenar e
deter as imagens recolhidas para consulta e uso intelectual a qualquer momento e em todas as fases do
processo de investigação, pesquisa e recolha de informação.
Este processo desmaterializa e democratiza o acesso e retenção de conhecimento, além de poupar tempo
no processo de investigação e reduzir potencialmente custos outrora despendidos em fotocópias ou
digitalizações, tantas vezes para utilização meramente momentânea e efémera.
Sr.as e Srs. Deputados, penso, sinceramente, que este é um passo de futuro que só nos pode orgulhar pelos
benefícios que proporciona.
Aplausos do PS.
A Sr.ª Presidente (Teresa Caeiro): — Já temos algumas inscrições, nomeadamente da Sr.ª Deputada Ana
Mesquita, do PCP.
Tem a palavra, Sr.ª Deputada.