12 DE MAIO DE 2018
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Sabemos que não podemos extrapolar estes dados para todo o universo do setor privado, pois não abrangem
as empresas com 10 ou menos trabalhadores, mas o projeto de lei que apresentamos só estabelece quotas
para as empresas com 50 ou mais trabalhadores, que, de acordo com os dados do balanço social já referido,
não chegam a empregar mais do que meio por cento de trabalhadores e trabalhadoras com uma taxa de
incapacidade de 60% ou mais, muito longe do que foi estabelecido há quase 14 anos, que seria de 2% dos
trabalhadores.
Sr.as e Srs. Deputados, de acordo com os dados oficiais do Instituto do Emprego e Formação Profissional
relativos ao número de pessoas desempregadas inscritas nos centros de emprego, apesar de se verificar uma
redução global do desemprego registado entre 2011 e 2016 — uma redução de 18,8% no número de
desempregados registados neste período —, esta melhoria não se alargou às pessoas com deficiência,
registando-se, inclusivamente, um agravamento de 26,7% no número de pessoas desempregadas com
deficiência registadas nos centros de emprego. Estavam, nessa altura, em 2016, inscritas no centro de emprego
13 183 pessoas com diversidade funcional na situação de desemprego.
É altura de alterarmos esta situação e de termos uma política ativa de emprego para as pessoas com
diversidade funcional, política que não passará exclusivamente pelo estabelecimento de quotas. Sabemos isso,
mas as quotas são necessárias e, se bem li os projetos de resolução que hoje se discutem, só posso concluir
que é desejo da maioria desta Assembleia que estas quotas sejam efetivas.
As linhas gerais do projeto que apresentamos são muito simples: as empresas têm um prazo para atingir o
objetivo de 2% de trabalhadores com diversidade funcional e, caso não o cumpram — e recordo que esse
objetivo está estabelecido na lei há mais de 13 anos —, contribuirão para um fundo que será dedicado ao
fomento de políticas de empregabilidade das pessoas com deficiência.
Estamos abertos a receber, em sede de especialidade, todas as propostas que contribuam para a melhoria
da proposta que apresentamos. Estamos abertos à colaboração com todos os partidos para que, finalmente,
uma medida há tanto tempo reivindicada pela comunidade das pessoas com diversidade funcional seja uma
realidade. Foi para isso que fomos eleitos e eleitas. Cumpramos este compromisso.
Sr.as e Srs. Deputados, ninguém compreenderia se esta proposta fosse rejeitada.
Aplausos do BE e de Deputados do PSD.
A Sr.ª Presidente (Teresa Caeiro): — Para apresentar a iniciativa legislativa de Os Verdes, tem a palavra a
Sr.ª Deputada Heloísa Apolónia.
A Sr.ª Heloísa Apolónia (Os Verdes): — Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Do relatório Pessoas com
deficiência em Portugal — Indicadores de Direitos Humanos2017, do Observatório da Deficiência e Direitos
Humanos, ressaltam tendências ainda muito preocupantes do ponto de vista da inclusão plena das pessoas
com deficiência na sociedade.
Efetivamente, estamos a falar de pessoas que têm uma vulnerabilidade muito grande e para as quais a
sociedade ainda não aplica mecanismos de inclusão plenos. E, Sr.as e Srs. Deputados, o Estado tem
responsabilidades enormes nesta matéria.
A adoção de legislação específica em Portugal, que assume a importância de o Estado agir com vista à
inclusão das pessoas com deficiência no mercado de trabalho e à melhoria da criação de mais oportunidades,
encontra claramente tradução na Lei n.º 7/2009, onde se refere que, e cito, «O Estado deve estimular e apoiar
a ação do empregador na contratação de trabalhador com deficiência ou doença crónica e na sua readaptação
profissional.»
Encontra também enquadramento no campo das políticas públicas no Decreto-Lei n.º 290/2009, que criou o
Programa de Emprego e Apoio à Qualificação das Pessoas com Deficiência e Incapacidade.
Com vista, igualmente, a garantir a integração profissional de pessoas com deficiência no seio da
Administração Pública, o Decreto-Lei n.º 29/2001 estabeleceu uma quota obrigatória para admissão nesse
âmbito que estipula que, primeiro, 5% das vagas devem ser reservadas para pessoas com deficiência, quando
o concurso envolver 10 ou mais lugares, segundo, deve ser reservado, pelo menos, um lugar para pessoas com
deficiência em concursos de três a nove vagas e, terceiro, no caso de um concurso público que envolva uma ou