I SÉRIE — NÚMERO 105
58
Era a seguinte:
2 — O valor da contribuição prevista no número anterior corresponde a uma percentagem única de 5% dos
valores da taxa de intermediação cobrada pelo operador de plataforma eletrónica em todas as suas operações,
nos termos do n.º 3 do artigo 15.º.
O Sr. Presidente: — Votamos agora, na especialidade, a proposta, apresentada pelo PS, de emenda do n.º
3 do artigo 30.º do Decreto.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do PAN, votos contra do CDS-PP e
abstenções do BE, do PCP e de Os Verdes.
É a seguinte:
3 — O apuramento da contribuição a pagar por cada operador de plataforma eletrónica é feito mensalmente,
por autoliquidação, tem como base as taxas de intermediação cobradas em cada um dos serviços prestados no
mês anterior, e é paga até ao último dia do mês seguinte a que respeita, ou na sua falta, por cálculo da taxa a
cobrar ao operador e notificação das guias de receita a partir de estimativa das taxas de intermediação cobradas,
realizada pela AMT com base nos serviços prestados em períodos anteriores.
O Sr. Presidente: — Do mesmo modo, com a aprovação desta proposta, fica prejudicada a votação da
proposta, apresentada pelo PSD, também de emenda do n.º 3 do artigo 30.º do Decreto.
Era a seguinte:
3 — O apuramento da contribuição a pagar por cada operador de plataforma eletrónica é feito mensalmente,
por autoliquidação, tem como base as taxas de intermediação cobradas em cada um dos serviços prestados no
mês anterior, e é paga até ao último dia do mês seguinte a que respeita, ou na sua falta, por cálculo da taxa a
cobrar ao operador e notificação das guias de receita a partir de estimativa das taxas de intermediação cobradas,
realizada pela AMT com base nos serviços prestados em períodos anteriores.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, terminada a votação das propostas de alteração, importa agora votar
o novo Decreto, com as alterações, entretanto, introduzidas.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do PAN, votos contra do BE, do PCP
e de Os Verdes e a abstenção do CDS-PP.
Segue-se a votação das propostas de alteração apresentadas no âmbito da reapreciação do Decreto da
Assembleia da República n.º 203/XIII — Direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de
género e à proteção das características sexuais de cada pessoa.
A Sr.ª Teresa Leal Coelho (PSD): — Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Sr.ª Deputada, pede a palavra para que efeito?
A Sr.ª Teresa Leal Coelho (PSD): — Sr. Presidente, para, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º do Estatuto dos
Deputados, invocar objeção de consciência e não votar a proposta de alteração que o Sr. Presidente vai
submeter à votação. Fundamenta-se a objeção de consciência na não concordância com a premissa subjacente
à solução jurídica apresentada.