13 DE JULHO DE 2018
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O Sr. Presidente: — Sr.ª Deputada, tem razão, a invocação de razão de consciência, devidamente
fundamentada, por Deputado presente na reunião é considerada como justificação de não participação na
votação. Assim irá acontecer, no caso da Sr.ª Deputada Teresa Leal Coelho.
Srs. Deputados, vamos votar, na especialidade, a proposta, apresentada pelo PSD, de emenda do n.º 1 do
artigo 6.º do Decreto.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do BE, do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes e do
PAN e votos a favor do PSD.
Era a seguinte:
1 — O reconhecimento jurídico da identidade de género pressupõe a abertura de um procedimento de
mudança da menção do sexo no registo civil e da consequente alteração de nome próprio, nos termos do artigo
8.º.
O Sr. Presidente: — Passamos à votação, na especialidade, da proposta, apresentada pelo PS, pelo BE e
pelo PAN, de emenda do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes, do PAN e da
Deputada do PSD Teresa Leal Coelho e votos contra do PSD e do CDS-PP.
É a seguinte:
2 — As pessoas de nacionalidade portuguesa e com idade compreendida entre os 16 e 18 anos podem
requerer o procedimento de mudança da menção do sexo no registo civil e da consequente alteração de nome
próprio, através dos seus representantes legais, devendo o conservador proceder à audição presencial do
requerente, por forma a apurar o seu consentimento expresso, livre e esclarecido, mediante relatório por este
solicitado a qualquer médico inscrito na Ordem dos Médicos ou psicólogo inscrito na Ordem dos Psicólogos,
que ateste exclusivamente a sua capacidade de decisão e vontade informada sem referências a diagnósticos
de identidade de género, tendo sempre em consideração os princípios da autonomia progressiva e do superior
interesse da criança constantes na Convenção sobre os Direitos da Criança.
O Sr. Presidente: — Votamos agora, na especialidade, a proposta, apresentada pelo PSD, de substituição
do artigo 8.º do Decreto.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do BE, do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes e do
PAN e votos a favor do PSD.
Era a seguinte:
Artigo 8.º
Pedido e instrução
1 — O pedido pode ser apresentado em qualquer conservatória do registo civil e deve ser instruído com os
seguintes documentos:
a) Requerimento de alteração de sexo com indicação do número de identificação civil e do nome próprio pelo
qual o requerente pretende vir a ser identificado, podendo, desde logo, ser solicitada a realização de novo
assento de nascimento, no qual não poderá ser feita qualquer menção à alteração do registo;
b) Documento que comprove avaliação médica resultante de equipa interdisciplinar atestando a existência
da desconformidade entre a identidade de género e o sexo com que nasceu, bem como a ausência de condição
psíquica que possa comprometer a expressão da vontade de forma livre e esclarecida.