25 DE OUTUBRO DE 2018
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parte dos sintomas é definida por critérios com base em tarefas académicas, como, por exemplo, «comete erros
por descuido nas tarefas escolares» ou «não termina os trabalhos escolares», não podendo estes,
evidentemente, ser utilizados no diagnóstico em crianças em idade pré-escolar.
Constam, ainda, critérios de comportamentos como «interrompe ou interfere nas atividades dos outros» que,
sendo considerados como sintomáticos de hiperatividade com défice de atenção em crianças mais velhas, são,
contudo, normais em crianças em idade pré-escolar.
Não podemos ignorar que estes medicamentos se incluem na lista dos estupefacientes ou psicotrópicos.
Protestos do PCP.
Recordo que, em duas Volta a Portugal em Bicicleta, em 1969 e em 1973, Joaquim Agostinho foi
desclassificado, pois foi detetado o consumo de Ritalina, que é considerada uma substância dopante, ou seja,
a mesma substância que é proibida enquanto doping, está a ser, levianamente, administrada às crianças, sem
a devida avaliação em termos de diagnóstico. E a prescrição off label não é desculpa para tudo!
Sim, é verdade que a Aspirina se prescreve a crianças, embora não tenham sido realizados ensaios clínicos.
Mas também é verdade que existem muitos medicamentos que especificamente são dirigidos às crianças e são
seguros na sua toma. Importa, por isso, sublinhar os potenciais efeitos nefastos que a toma de estimulantes
nunca testados pode ter no desenvolvimento das crianças.
Importa, também, referir que o Infarmed não se responsabiliza pelas consequências da prescrição destes
medicamentos a menores de 6 anos e que, por outro lado, o médico também se desresponsabiliza quando
consegue o consentimento esclarecido dos pais da criança. Mas será que estes têm formação suficiente para
perceber o alcance da sua decisão, supostamente esclarecida? Uns terão; a maioria, certamente, não terá.
Queremos dar às crianças medicamentos não testados, sem que se conheçam os efeitos e as consequências
que estes podem ter?
Num País marcado pelo elevadíssimo consumo de antidepressivos e ansiolíticos, com tendência de
crescimento, não podemos aceitar esta política de «é de pequenino que se toma o comprimido».
O Sr. Presidente: — Tem de terminar, Sr. Deputado.
O Sr. André Silva (PAN): — Vou terminar, Sr. Presidente.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Em conclusão, consideramos que, atendendo aos dados existentes
sobre o consumo em crianças menores de 6 anos, fica demonstrado que a regulamentação existente não é
suficiente, pelo que só a não prescrição poderá resolver este problema.
A Sr.ª Carla Cruz (PCP): — É proibido proibir!
O Sr. Presidente: — Sr.as e Srs. Deputados, chegámos ao fim da nossa agenda de hoje.
A próxima reunião plenária terá lugar amanhã, quinta-feira, dia 25 de outubro, às 15 horas, constando do
ponto um o debate, por marcação do CDS-PP, sobre o estatuto fiscal do interior.
Estarão em discussão conjunta, na generalidade, os Projetos de Lei n.os 945/XIII/3.ª (CDS-PP) — Reforço da
participação do IRS para os municípios do interior, garantindo a sua devolução integral aos munícipes,
procedendo à alteração da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, 946/XIII/3.ª (CDS-PP) — Reforço das deduções
de despesas com educação e imóveis para os contribuintes residentes em territórios do interior, procedendo à
alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
442-A/88, de 30 de novembro, 947/XIII/3.ª (CDS-PP) — Aumento do prazo de isenção do Imposto Municipal
Sobre Imóveis (IMI) para prédios urbanos, para habitação própria e permanente, situados em territórios do
interior, procedendo à alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1
de julho, 948/XIII/3.ª (CDS-PP) — Alteração ao Código Fiscal do Investimento, aprovado em anexo ao Decreto-
Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, alterado pela Lei n.º 114/2017 de 29 de dezembro, 949/XIII/3.ª (CDS-PP) —
Cria uma tabela especial de taxas de IRS para os contribuintes residentes em territórios do interior, procedendo
à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
442-A/88, de 30 de novembro, 950/XIII/3.ª (CDS-PP) — Benefícios fiscais relativos à instalação de empresas