25 DE OUTUBRO DE 2018
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Desde as associações juvenis às associações de estudantes, às juventudes partidárias, ao movimento
escutista e guidista, é aqui que enquadramos também os chamados grupos informais de jovens, bem como
todas as entidades equiparadas.
Esta proposta conhece um percurso que começou precisamente aqui, com um anúncio na 12.ª Comissão,
na qual eu, enquanto Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, afirmei a intenção — que, no fundo,
refletia a vontade do setor — de que esta lei fosse revista. Depois disso, anunciei no Conselho Consultivo da
Juventude a alteração à lei, pedindo contributos aos seus membros, criando um grupo de trabalho em que, além
do Instituto Português do Desporto e Juventude, além do próprio Conselho Nacional de Juventude, também a
Federação Nacional…
O Sr. Presidente: — Desculpe que o interrompa, Sr. Secretário de Estado.
Peço aos Srs. Deputados que estão de pé e a conversar para se sentarem ou que saiam da Sala.
O Sr. Secretário de Estado da Juventude e do Desporto: — Sr. Presidente, dizia eu que esse grupo de
trabalho envolveu, desde logo, membros do meu gabinete, mas também do Conselho Nacional da Juventude,
da Federação Nacional das Associações Juvenis e do Instituto Português do Desporto e Juventude.
Após várias reuniões do grupo de trabalho, chegou-se a uma proposta, proposta essa que foi apresentada
ao Conselho Consultivo da Juventude e que mereceu, naturalmente, a necessária audição e aprovação do
Conselho Nacional de Juventude.
Em suma, e muito resumidamente, esta proposta de alteração à lei introduz inequívocos benefícios ao
movimento associativo jovem do nosso País, desde logo do ponto de vista fiscal, algo que há muito era
reclamado pelo próprio setor, bem como reduz o número mínimo de jovens necessários para a constituição quer
dos grupos informais, quer das próprias associações juvenis. Portanto, entendemos que estamos a fomentar a
criação do associativismo jovem e, com isso — permitam-me que o diga —, a criar escolas de cidadania e de
participação um pouco por todo o País.
É verdade que também tivemos de atualizar o que há 12 anos tinha sido feito. Há 12 anos, a lei introduziu a
necessidade de estas associações juvenis, assim como as suas direções, serem constituídas por um mínimo de
75% de jovens com idade inferior a 30 anos. Entendemos que era altura de empoderar ainda mais os jovens e
que estamos em condições de o fazer, dada a maturidade que, hoje, o associativismo jovem tem no nosso País.
Portanto, introduzimos a limitação da idade dos presidentes das associações, que terão de ter, até ao máximo,
30 anos.
Não descuramos, evidentemente, o trabalho que muitas associações fazem em prol do País, portanto
criámos as associações de caráter juvenil para que estas também possam continuar a ter um apoio do Estado
no desenvolvimento das suas atividades.
Sr. Presidente, de uma forma muito genérica, é esta a proposta que trazemos à Assembleia e é esta,
naturalmente, a proposta que gostaríamos de ver os Srs. Deputados aprovarem.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente: — Tem a palavra, para uma intervenção, a Sr.ª Deputada Margarida Balseiro Lopes, do
Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata.
A Sr.ª Margarida Balseiro Lopes (PSD): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Devido à sua especificidade e
importância, as políticas de juventude e a sua transversalidade ocuparam um espaço próprio nos âmbitos
nacional e internacional.
A própria Constituição da República Portuguesa consagra exatamente a ideia de que a política de juventude
deverá ter como objetivos prioritários o desenvolvimento da personalidade dos jovens, a criação de condições
para a sua efetiva integração na vida ativa, o gosto pela criação livre e o sentido de serviço à comunidade.
Em todos estes parâmetros o associativismo jovem tem um papel fundamental, sendo um modelo de
participação reconhecido não só pela sociedade como pela própria legislação portuguesa. Recordo que, no ano
passado, tínhamos mais de 1380 associações no Registo Nacional de Associativismo Jovem. Esse papel é de
tal modo relevante que no próprio artigo 70.º da Constituição se consagra a ideia de que o Estado, em