5 DE JANEIRO DE 2019
29
jogo, mas a verdade é que isto já estava na lei, sob a figura de sanção acessória, ou seja, ficava ao arbítrio do
magistrado ou dos tribunais a decisão da sua aplicação ou não.
É evidente que é preciso fazer um trabalho de sensibilização, o Governo tem-no feito, nomeadamente através
da criação de um grupo de trabalho no seio do Conselho Nacional de Desporto, incluindo o Conselho Superior
da Magistratura, o Ministério da Administração Interna, o Ministério da Justiça, que procura desenvolver essa
sensibilização. Mas achamos que é uma boa ideia, sobretudo nos crimes mais graves, tornar obrigatória a
aplicação deste tipo de sanções que hoje existem como acessórias.
Queria só deixar duas notas finais, a primeira é a de que o Instituto Português do Desporto e Juventude, ao
contrário do que disse a Sr.ª Deputada Diana Ferreira, não fica alheio a estas matérias.
O Sr. Presidente (José de Matos Correia): — Tem de terminar, Sr. Secretário de Estado.
O Sr. Secretário de Estado da Juventude e do Desporto: — Concluo, Sr. Presidente.
Continuaremos a ter um Plano Nacional de Ética no Desporto (PNED), a acompanhar este fenómeno,
sobretudo do ponto de vista da prevenção.
O Sr. Presidente (José de Matos Correia): — Tem de terminar, Sr. Secretário de Estado.
O Sr. Secretário de Estado da Juventude e do Desporto: — Vou concluir, Sr. Presidente, dizendo que,
evidentemente, também somos sensíveis à questão da diversidade, das diversas dimensões das modalidades
e dos recintos desportivos, e estamos absolutamente convencidos de que, do trabalho a fazer agora em sede
de especialidade, vai resultar uma boa alteração a esta lei da violência no desporto.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente (José de Matos Correia): — Está encerrado o debate, na generalidade, da Proposta de Lei
n.º 153/XIII/4.ª.
Antes de passarmos ao quarto ponto da agenda, dou a palavra ao Sr. Secretário da Mesa, Deputado Duarte
Pacheco, para proceder a um conjunto de anúncios.
O Sr. Secretário (Duarte Pacheco): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, deram entrada na Mesa, e
foram admitidos pelo Sr. Presidente, os Projetos de Resolução n.os 1905/XIII/4.ª (BE) — Cessação de vigência
do Decreto-Lei n.º 97/2018, de 27 de novembro, que concretiza o quadro de transferência de competências para
os órgãos municipais no domínio das praias marítimas, fluviais e lacustres, 1906/XIII/4.ª (BE) — Cessação de
vigência do Decreto-Lei n.º 98/2018, de 27 de novembro, que concretiza o quadro de transferência de
competências para os órgãos municipais no domínio da autorização de exploração das modalidades afins de
jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo, 1907/XIII/4.ª (BE) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º
99/2018, de 28 de novembro, que concretiza o quadro de transferência de competências para as entidades
intermunicipais no domínio da promoção turística, 1908/XIII/4.ª (BE) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º
100/2018, de 28 de novembro, que concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos
municipais no domínio das vias de comunicação, 1909/XIII/4.ª (BE) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º
101/2018, de 29 de novembro, que concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos
municipais e das entidades intermunicipais no domínio da justiça, 1910/XIII/4.ª (BE) — Cessação de vigência do
Decreto-Lei n.º 102/2018, de 29 de novembro, que concretiza o quadro de transferência de competências para
os órgãos das entidades intermunicipais no domínio dos projetos financiados por fundos europeus e dos
programas de captação de investimento, 1911/XIII/4.ª (BE) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º
103/2018, de 29 de novembro, que concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos
municipais e das entidades intermunicipais no domínio do apoio aos bombeiros voluntários, 1912/XIII/4.ª (BE)
— Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 104/2018, de 29 de novembro, que concretiza o quadro de
transferência de competências para os órgãos municipais no domínio das estruturas de atendimento ao cidadão,
1913/XIII/4.ª (BE) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 105/2018, de 29 de novembro, que concretiza o
quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da habitação, 1914/XIII/4.ª (BE)