I SÉRIE — NÚMERO 72
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Muito obrigada a todos os Srs. Deputados.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Terminada a discussão, na generalidade, da Proposta de Lei n.º
181/XIII/4.ª, passamos ao debate, na generalidade, da Proposta de Lei n.º 182/XIII/4.ª (GOV) — Altera o Código
Penal e o Código de Processo Penal acolhendo as disposições da Convenção do Conselho da Europa contra o
Tráfico de Órgãos Humanos.
A primeira intervenção nesta matéria cabe ao Governo, através da Sr.ª Secretária de Estado Adjunta e da
Justiça, Helena Ribeiro, a quem convido a tomar, de novo, a palavra.
A Sr.ª Secretária de Estado Adjunta e da Justiça: — Sr. Presidente, esta proposta de lei que o Governo
apresenta à Assembleia da República traz um conjunto de alterações ao Código Penal e ao Código de Processo
Penal para dar cumprimentos às obrigações assumidas pelo Estado português decorrentes da sua vinculação
à Convenção do Conselho da Europa contra o Tráfico de Órgãos Humanos.
Esta Convenção, como sabem, foi aprovada pela competente Resolução da Assembleia da República, em
agosto de 2018, foi ratificada por decreto do Sr. Presidente da República, também de agosto de 2018, e Portugal
foi uma das partes signatárias originárias.
Esta Convenção constitui um marco histórico na reafirmação da proteção internacional concedida às pessoas
vítimas de tráfico de órgãos, traduzindo, pois, uma resposta firme e forte à criminalidade organizada
transnacional.
A Convenção, como sabem, ancora-se em três pilares fundamentais — a criminalização do tráfico de órgãos
humanos, o reforço da cooperação internacional e a proteção das vítimas e das testemunhas — e tem um pendor
essencialmente penal. Visa combater a facilitação dos atos de extração e de utilização de órgãos humanos fora
do contexto da transplantação orientada à finalidade terapêutica e a comercialização de órgãos, impondo aos
Estados-Partes a incriminação de condutas conexas levadas a cabo com a perspetiva de obtenção de um ganho
financeiro ou equivalente.
Pese embora a maioria das incriminações encontre já acolhimento no nosso ordenamento jurídico, quer por
via das incriminações previstas no Código Penal, quer por via da lei que aprova o regime penal da corrupção no
comércio internacional e no setor privado, a verdade é que não existe uma correlação plena entre o conteúdo
material das incriminações que constam da Convenção e o nosso ordenamento português.
Na verdade, como sabem, o nosso ordenamento penal não conhece o tipo de crime relativo ao tráfico de
órgãos humanos e é exatamente para contornar esta falha que agora o introduzimos no nosso Código Penal.
Na mesma linha de conformação do nosso ordenamento às exigências da Convenção, procedemos à
consagração da natureza pública do crime e à sua inserção no conceito de «criminalidade altamente
organizada», o que, além de garantir ao Ministério Público uma legitimidade ativa para promover o processo
penal, permite o recurso a um conjunto de diligências de obtenção de prova e a aplicação dos mecanismos
processuais reservados à investigação dos crimes mais graves e complexos.
Prevê-se também a exclusão de publicidade de atos processuais, assim como a não publicitação pelos meios
de comunicação social da identidade da vítima.
Prevê-se a possibilidade de tomada de declarações para memória futura.
A presente alteração ao Código Penal, Srs. Deputados, e ao Código de Processo Penal traduz efetivamente
um reforço assinalável na proteção das vítimas especialmente vulneráveis que, muitas vezes, como sabemos,
são exploradas por associações criminosas altamente organizadas, dedicadas de forma perene a este tipo de
práticas. Felizmente, Portugal não se situa ainda neste universo de países.
Por fim, cumpre-nos assinalar que esta Convenção entrou em vigor no passado dia 9 de março, estando
Portugal já vinculado às normas que integram este instrumento internacional e que o coloca na linha da frente,
também através desta proposta, dos países que combatem este tipo de práticas violadoras dos direitos
humanos.
Aplausos do PS.