6 DE ABRIL DE 2019
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O plano de ação que foi aprovado em fevereiro já está a ser operacionalizado e permitam-me partilhar alguns
resultados que já são visíveis: a rede que é dinamizada pela área da Administração Pública, pelas áreas do
trabalho e da saúde, já realizou duas reuniões com mais de 90 dirigentes superiores e técnicos qualificados em
matéria de segurança e saúde no trabalho; existem mais de sete projetos a serem desenvolvidos, a título
experimental e a título definitivo, nos vários serviços, constituindo experiências de aprendizagem recíproca que
devem alavancar resultados; e o Programa de Capacitação em Segurança e Saúde no Trabalho, lançado há
menos de um mês, já conta com mais de 150 inscrições.
A atuação está no terreno, as condições estão a ser criadas. Vamos prosseguir ativamente com a
dinamização da rede e com a implementação do plano de ação para que, até final de 2020, as condições sejam
efetivamente criadas.
Todas e todos sabemos que não basta legislar e que a atuação gestionária, o pilar gestionário, é tão
importante quanto o pilar legislativo. É neste contexto que o Governo está empenhado em criar as melhores
condições para a cabal implementação desta lei, com responsabilidade, com sustentabilidade e, sim, para que
o Estado tenha um papel exemplar nesta matéria também para o setor privado.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Encerra-se, assim a apreciação, na generalidade, da Proposta
de Lei n.º 185/XIII/4.ª.
Passamos ao quarto ponto da ordem de trabalhos, com a discussão, na generalidade, da Proposta de Lei n.º
181/XIII/4.ª (GOV) — Estabelece o regime da resolução dos conflitos de jurisdição entre os tribunais judiciais e
os tribunais administrativos e fiscais, regulando a composição, a competência, o funcionamento e o processo
perante o Tribunal dos Conflitos.
Para uma intervenção inicial, tem a palavra a Sr.ª Secretária de Estado Adjunta e da Justiça, Helena Ribeiro.
A Sr.ª Secretária de Estado Adjunta e da Justiça (Helena Mesquita Ribeiro): — Sr. Presidente, aproveito
para o cumprimentar, bem como as Sr.as e os Srs. Deputados.
O regime em vigor relativo ao Tribunal dos Conflitos consta ainda hoje, como todos sabem, do Regulamento
do Supremo Conselho de Administração Pública, um decreto de janeiro de 1931, sendo, por conseguinte,
anterior à Constituição de 1976. É, por isso, enformado pelos princípios e regras vigentes na década de 30 do
século passado, regras e princípios esses que, face à superveniência de uma nova lei fundamental, se mostram
substancialmente diferentes, quando não, mesmo contrários aos dos nossos dias.
Veja-se, por exemplo, no tocante à independência dos tribunais, à obrigatoriedade e prevalência das
decisões dos tribunais para todas as entidades públicas e privadas e mesmo no que diz respeito à paridade
entre as três categorias de tribunais atualmente previstas.
Srs. Deputados, trata-se, por isso, de um regime erudito que se revela particularmente inadequado e gerador
de disfuncionalidades, potenciando a morosidade na prolação das decisões, que se reclamam céleres, e na
formação de uma jurisprudência, que se deseja coerente e estável, no domínio da resolução dos conflitos de
jurisdição.
É esta, aliás, a principal razão de mudança que se pretende levar a efeito. Com a presente proposta de lei,
para além de se prever a composição, a competência, o funcionamento e o processo perante o Tribunal dos
Conflitos, implementa-se de modo inovador um regime de resolução e de prevenção dos conflitos de jurisdição
entre os tribunais judiciais e os tribunais administrativos e fiscais.
Quanto à composição do Tribunal dos Conflitos, a presente proposta de lei preconiza que, além do
presidente, tenham nele assento o vice-presidente do Tribunal de Justiça mais antigo no cargo e o vice-
presidente do Supremo Tribunal Administrativo eleito de entre e pelos juízes das respetivas secções de
contencioso administrativo e de contencioso tributário, assegurando-se assim, como está bom de ver, a
pluralidade e a abrangência das visões presentes nesta instância.
No que, em particular, respeita à presidência do Tribunal dos Conflitos, estabelece-se um regime de rigorosa
paridade entre os órgãos de culpa dos tribunais judiciais e dos tribunais administrativos e fiscais, sendo aquele
tribunal arbitral presidido pelo presidente do Supremo Tribunal de Justiça ou pelo presidente do Supremo