I SÉRIE — NÚMERO 72
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No mesmo sentido positivo, refira-se, ainda, o facto de o crime de tráfico de órgãos humanos passar a constar
do elenco de crimes associados a criminalidade altamente organizada, algo que terá, evidentemente, efeitos e
impactos importantes na investigação deste tipo de crimes.
Existem, no entanto, algumas questões que, na nossa opinião, poderiam merecer outras opções.
Mais do que o facto de Portugal, Reino Unido e República Checa serem os únicos países que optaram por
não adotar a residência habitual do criminoso como critério para ser competente para punir estes crimes,
preocupa-nos a questão do n.º 4 do artigo que cria este novo tipo de crime, já que o uso de conceitos vagos ou
inadequados, como a referência às leges artis, pode colocar em causa o princípio constitucional da legalidade
criminal. Este aspeto fundamental deverá merecer especial atenção em sede de especialidade.
Porém, reiterando o que disse no início da minha intervenção, esta é uma proposta de lei que, no geral, vai
no caminho certo e, por isso mesmo, merecerá o voto favorável da bancada do Bloco de Esquerda.
Aplausos do BE.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Para a última intervenção antes do encerramento deste ponto,
tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe, do PCP.
O Sr. António Filipe (PCP): — Sr. Presidente, Sr.ª Secretária de Estado Adjunta e da Justiça, Sr. Secretário
de Estado Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, Srs. Deputados: Efetivamente, esta proposta de lei parece-
nos absolutamente pertinente, na medida em que Portugal está vinculado internacionalmente a legislar sobre
esta matéria, de acordo com a Convenção, assinada em Santiago de Compostela, sobre o combate ao tráfico
de órgãos humanos.
Esta Convenção aponta para uma criminalização autónoma deste tipo de crime e, embora se possa dizer
que ele tem uma previsão indireta no Código Penal português, tal não substitui a necessidade de tipificar
claramente o crime de tráfico de órgãos humanos.
É disso que se trata nesta proposta de lei e, obviamente, tendo em conta a gravidade deste ilícito criminal,
não se trata apenas de um crime contra a integridade física das pessoas. Trata-se, de facto, não apenas de uma
forma muito grave de ofensa à integridade física, mas de um negócio sórdido que não pode ter lugar. Dado que
se trata de criminalidade organizada e transnacional, importa que haja uma cooperação muito efetiva de todos
os Estados no sentido da prevenção e da repressão deste tipo de criminalidade.
Nesse sentido, parece-nos que a transposição para o ordenamento jurídico-penal português não apenas do
tipo criminal, mas também dos mecanismos processuais previstos na Convenção de Santiago de Compostela
faz todo o sentido. Daí que encaremos muito positivamente esta proposta de lei.
Há uma questão suscitada no parecer que foi enviado pela Procuradoria-Geral da República que nos parece
que faz todo o sentido que venha a ser equacionada na especialidade e que tem que ver com a inserção
sistemática deste tipo de crime no Código Penal. A questão que se coloca é entre fazer a inserção nos crimes
contra a integridade física das pessoas ou fazê-lo na parte relativa ao tráfico de seres humanos.
A opinião manifestada pela Procuradoria-Geral da República é a de que faz todo o sentido esta segunda
opção, ou seja, que este tipo de crime seja inserido na parte do Código Penal relativa ao tráfico de seres
humanos, porque, efetivamente, se trata de um tipo de criminalidade muito próxima do tráfico de seres humanos.
Aliás, o próprio tráfico de seres humanos é, de facto, um dos modus operandi das organizações criminosas que
se dedicam ao tráfico de órgãos. Digamos que é uma questão que não é substantiva. Relativamente à questão
substantiva, creio que facilmente todos estaremos de acordo; em todo o caso, a questão que acabei de referir,
dado que teremos de fazer, certamente, um debate na especialidade, vale a pena ver qual é a melhor inserção
sistemática deste tipo de crime no nosso Código Penal.
Quanto à questão substantiva, que é essencial, obviamente que o Grupo Parlamentar do PCP é favorável à
introdução deste tipo de crime no Código Penal português e também à introdução dos mecanismos processuais
que estão propostos quanto ao Código de Processo Penal.
Aplausos do PCP.