I SÉRIE — NÚMERO 76
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Todas elas partiram da análise concreta da realidade e de quem sabe que a justiça não é e não pode ser um
sistema fechado em si mesmo, antes, deve servir um propósito social claro e inscrito na Constituição da
República Portuguesa.
O Sr. Pedro Filipe Soares (BE): — Muito bem!
A Sr.ª Sandra Cunha (BE): — O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda procurou ouvir todas e todos os
que têm um conhecimento concreto nesta matéria, da justiça aos órgãos de polícia criminal, às associações
ativistas. Realizou uma audição pública, que foi decisiva para o debate necessário e que permitiu avançar, desde
já, com duas propostas que farão uma enorme diferença material.
A primeira diz respeito ao facto de a Lei n.º 112/2009 não reconhecer as crianças que testemunhem ou que
vivam em contexto de violência doméstica como vítimas de violência doméstica. Mais do que uma omissão que
desrespeita a Convenção de Istambul, esta é uma situação que não protege as crianças, que menospreza a
violência que sobre elas é exercida e que influencia toda a forma como são tratadas no decorrer do processo
penal.
A Convenção de Istambul afirma, inequivocamente, que é necessário reconhecer «que as crianças são
vítimas de violência doméstica, designadamente como testemunhas de violência na família».
A Organização Mundial de Saúde alerta para o facto de as crianças que crescem em ambientes de violência
familiar sofrerem distúrbios comportamentais e emocionais que influenciam negativamente o seu
desenvolvimento, a sua integração social, o seu rendimento escolar, o seu bem-estar e alerta ainda para o facto
de o risco de comportamentos violentos futuros ser elevado. Considerar as crianças enquanto vítimas é o que
propõe, portanto, o Bloco de Esquerda.
O Sr. Pedro Filipe Soares (BE): — Muito bem!
A Sr.ª Sandra Cunha (BE): — A segunda alteração refere-se ao desafio da recolha de prova que este crime
de violência doméstica encerra. Passando-se no seio familiar, onde o ascenso e a violência do agressor
prevalecem, é urgente tentar contrariar a dificuldade da recolha de prova. Por este motivo, é necessário valorizar
as declarações que a vítima está disposta a prestar o mais cedo possível e garantir que estas poderão ser
utilizadas numa futura audiência, em julgamento. Só respeitando este tempo — que todos os especialistas
apontam para um prazo máximo de 72 horas — é que se terá um testemunho rico em pormenores e fiável. Esta
é uma solução que protege a prova e que evita a revitimização, não impedindo, contudo, a vítima de se
manifestar e de testemunhar durante o processo, quando entender. Esta é também uma proposta que merece,
aliás, a aprovação da Procuradora-Geral da República, que ainda recentemente veio apelar a esta alteração
legislativa.
Além destas duas propostas de alteração, o Bloco de Esquerda apresenta também um projeto que, aliás,
tem o mesmo objetivo do de vários grupos parlamentares, que também aqui os apresentam, que é o de
possibilitar a aplicação de imposição de condutas ou a proibição de contacto, quando há fortes indícios da prática
do crime de perseguição.
De facto, não faz sentido que, estando prevista para este crime a possibilidade de serem «aplicadas ao
arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima», estas não possam, depois, ser aplicadas
enquanto medidas de coação, pelo que propomos também essa alteração.
Aplausos do BE.
A Sr.ª Presidente (Teresa Caeiro): — Srs. Deputados, antes de prosseguirmos com os nossos trabalhos,
queria chamar a atenção da Câmara para o facto de se encontrar na galeria, acompanhada do Sr. Presidente
da Assembleia da República, a Sr.ª Presidente da República da Estónia, com uma larga comitiva, para quem
peço uma saudação muito calorosa.
Aplausos gerais, de pé.