17 DE ABRIL DE 2019
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Neste contexto, surgiu no nosso ordenamento jurídico a criminalização do stalking, da perseguição, onde se
consagrou também a punibilidade da tentativa e se previu a possibilidade de aplicação de penas acessórias e
de proibição de contacto com a vítima, obrigação de frequência de programas específicos de prevenção e
condutas típicas.
Mas, Sr.as e Srs. Deputados, percebeu-se, infelizmente a posteriori, que há situações em que é imperativo
fazer cessar as condutas do arguido no imediato e que esta urgência não se compadece com os prazos e as
formalidades morosas previstas no nosso Código de Processo Penal.
Percebeu-se a necessidade de verdadeiras ordens de restrição com aplicação célere, independente das
exigências formais das medidas de coação, e é neste sentido, com esta constatação, que algumas das iniciativas
que temos hoje em apreço, sobre esta questão, vão caminhando. Outras, porém, vão em sentido diverso:
invocam o relatório de avaliação do GREVIO, divulgado em janeiro deste ano, onde se apontam insuficiências
e recomendações, no que ao enquadramento penal dos crimes de violação e coação sexual se refere, e ainda,
também, a configuração do consentimento da vítima na definição dos tipos penais, bem como nas respetivas
causas do agravamento das penas.
Neste ponto importará referir que já nos trabalhos preparatórios da lei de 2015 foi discutida esta questão, de
os crimes de coação sexual e violação assentarem precisamente no não consentimento da vítima, bem como
na questão da transformação da natureza em crimes públicos.
Foi, no entanto, uma outra solução legislativa a que foi aprovada, e foi proposta pelo PSD, em que se visou
tornar mais clara a existência dos dois tipos, coação e violação, aqueles que assentam na violência e ameaça
graves, onde se coloca a vítima em estado de inconsciência ou na impossibilidade de resistir, e aqueles que
assentam no constrangimento da vítima por qualquer outro meio.
Deu-se, assim, em nosso entender, cumprimento à Convenção de Istambul, ao deixar claro, bem claro, na
lei que qualquer meio de constranger uma vítima é suscetível de integrar estes crimes e por «constranger»
entende-se que é levar alguém a fazer o que não quer.
Sr.as e Srs. Deputados, quanto aos demais projetos de lei que hoje aqui debatemos, e são muitos, sobre
violência doméstica, sobre formação de magistrados e sobre determinação e reforços de maiores garantias para
a proteção das crianças, de famílias onde este tipo de crime ocorre — e, naturalmente, falamos de violência
indireta e de violência vicariante —, o Grupo Parlamentar do PSD reitera o seu compromisso de trabalhar, como
sempre fez, aliás, nestas matérias, com os demais grupos parlamentares, para que os expectáveis consensos
possam ser alcançados na especialidade.
A Sr.ª Sandra Pereira (PSD): — Muito bem!
A Sr.ª Ângela Guerra (PSD): — Mas não são só as propostas que o PSD apresenta que têm de ser
reanalisadas e avaliadas,…
O Sr. Carlos Peixoto (PSD): — Claro!
A Sr.ª Ângela Guerra (PSD): — … porque muitas delas também precisam de maior precisão, em nosso
entender.
O Sr. Carlos Peixoto (PSD): — Muito bem!
A Sr.ª Ângela Guerra (PSD): — Não terminaria sem antes referir que, nesta matéria, ao longo de toda esta
Legislatura, o Grupo Parlamentar do PSD foi muito incisivo, afirmando sempre que a questão da violência
doméstica estava a ser muito pouco acompanhada e que havia um claro desinvestimento, por parte deste
Governo, numa grande maioria das ações de formação, de meios e de indicadores que é muito importante que
sejam monitorizados e referenciados. Fomos dizendo isto mesmo ao longo de todas as audições regimentais,
algumas até a requerimento do nosso Grupo Parlamentar, que foram feitas a todos os ministros, e já foram três,
que tiveram esta tutela.