4 DE JULHO DE 2019
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nacionais em I&D através de um sistema de reporte de recursos humanos que permite melhorar a validação dos
dados e a identificação de duplicados.
O presente diploma aprofunda, assim, o carácter de publicidade e de recolha de dados de leis anteriores no
âmbito do inquérito anual aos docentes do ensino superior.
Importa, ainda, salientar o caráter inovador deste instrumento, que abrange investigadores e não apenas
docentes e que associa informação de âmbito financeiro.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, só com esta solução – observatório de emprego científico e docente
– é possível proceder à monitorização dos contratos que aí vêm em 2021 e 2024.
A proposta que, hoje, aqui, discutimos foi expurgada da Lei da Ciência, como sabem, dada a abrangência da
solução em causa carecer da autorização da Assembleia da República para se acautelarem riscos associados
à divulgação de dados pessoais de utilizadores de serviços.
Os pareceres solicitados à Comissão Nacional de Proteção de Dados e ao Conselho Nacional de Estatística
permitem acautelar esses riscos para termos uma solução eficaz de monitorização e mais um importante
instrumento no sistema científico e tecnológico nacional.
Finalizo, saudando o Governo pelo modo como tem definido a política de ciência. O rigor e a transparência
presentes na criação deste observatório, com as cautelas de que já falei, com as consultas ao INE e à Comissão
Nacional de Proteção de Dados, é bem o sinal de uma governação ganha que colocou o conhecimento ao
serviço das pessoas e do desenvolvimento do País.
Ciência aberta e informação em banda larga para a democratização e disseminação do conhecimento é uma
marca socialista de que muito nos orgulhamos.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente (José de Matos Correia): — Tem agora a palavra, para uma intervenção, o Sr. Deputado
Luís Monteiro.
O Sr. Luís Monteiro (BE): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Esta Legislatura provou que existe,
realmente, uma importância de se fazer um raio X à qualidade do emprego no ensino superior e na ciência.
Talvez tenha provado pelas piores razões: os números de contratos precários, de docentes convidados, de
investigadores que, ao invés de estarem ao abrigo do Estatuto do Bolseiro, deviam, sim, estar ao abrigo da sua
respetiva carreira, provaram, ao longo destes quatro anos, que o próprio debate político que se fez dentro desta
Casa, mas também fora, em todos os laboratórios, centros de investigação, universidades, institutos
politécnicos, provou que necessitamos de dados mais atualizados, de dados mais concretos, porque eles são
também um instrumento precioso para que os grupos parlamentares, a sociedade civil e, acima de tudo, os
investigadores tenham também esse instrumento que os proteja dessa sua condição, muitas vezes precária.
Aliás, os dados, por vezes vagos, chegam de entidades ou estudos internacionais e acabamos por utilizá-los
no nosso debate do dia a dia, na própria Comissão de Educação e Ciência ou aqui, em Plenário. Portanto, mais
uma vez, é importante relacionar e comparar os estudos que existem também feitos em Portugal e que, agora,
este observatório pode vir a promover justamente por isso.
Mas não podemos deixar de refletir sobre uma matéria que não diria central, mas que me parece, ao mesmo
tempo, uma lembrança e um esquecimento por parte do Governo. Diz o Governo, na exposição de motivos, que
o observatório do emprego científico e docente serve também para dar resposta à resolução da Assembleia da
República n.º 276/2018, que recomenda ao Governo a correta e efetiva aplicação do decreto-lei.
Em primeiro lugar, é bom que o Governo, a praticamente três semanas do fim da sessão legislativa, se tenha
lembrado que existe uma resolução para que o próprio Governo cumpra o que devia cumprir.
É também importante avisar o Governo que não é com a criação do observatório que se vai resolver a
situação. Isso carece, acima de tudo, de uma posição diferente por parte do Ministério, por parte do Sr.
Secretário de Estado e, principalmente, por parte do Ministro.
Mas, ao mesmo tempo que fala, justamente, da correta e efetiva aplicação do Decreto-Lei n.º 57/2006, não
se compreende por que razão, no artigo 9.º, nomeadamente no ponto 2, quando se diz «incluir todos os
doutorados», se está, na verdade, a excluir todos os bolseiros de gestão de ciência e tecnologia que não têm
doutoramento. Portanto, esses bolseiros, que são precários, que estão ao abrigo do estatuto de bolseiro de
investigação científica, e não ao abrigo de uma carreira, não entram para este observatório? Não interessa ao