19 DE SETEMBRO DE 2020
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Mas a verdade, Sr.as e Srs. Deputados, é que a proposta apresentada é muito mais ambiciosa, pois prevê,
expressamente, a possibilidade da redução da taxa de juro de mora dos créditos fiscais e da segurança social;
prevê a prorrogação do prazo para a conclusão das negociações, tendo em vista a aprovação do plano de
recuperação ou do acordo de pagamento para as empresas que se encontrem, atualmente, em processo de
insolvência; prevê a possibilidade de acesso ao regime extraordinário judicial de recuperação de empresas para
aquelas que estão em situação de insolvência atual motivada, apenas e só, pela pandemia, permitindo a
reestruturação da sua dívida; prevê a proibição temporária da suspensão de serviços públicos essenciais às
empresas, como a água, a luz e as telecomunicações; prevê a priorização da liberação de cauções e garantias
que estejam à guarda do Estado, importantes para poder permitir injetar liquidez nas nossas empresas; prevê a
obrigatoriedade de realização de rateios parciais nos processos de insolvência ainda pendentes, libertando
antecipadamente as quantias obtidas aos credores.
Simplificar, agilizar, salvar — no essencial, esta proposta de lei permite a reestruturação das dívidas às
empresas, condição necessária, acreditamos, para enfrentar, com perspetivas ainda mais positivas, esta fase
de mitigação dos efeitos económicos e sociais da crise que atravessamos.
É essencial e absolutamente necessário conter, por um lado, a previsível catadupa de insolvências, nefastas
para a nossa economia, mas também criadora de entropias nos nossos tribunais, e, por outro lado, simplificar o
acesso a mecanismos de recuperação.
É isso que encontramos nesta proposta. Precisamos mesmo de salvar o emprego para vencer esta crise,
proteger as empresas, defender os trabalhadores e garantir o emprego.
Perante a adversidade, respostas concretas e ações imediatas. É esta a postura responsável do Partido
Socialista no combate à crise.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Márcia Passos, do PSD.
A Sr.ª Márcia Passos (PSD): — Sr. Presidente, Srs. Secretários de Estado, Sr.as e Srs. Deputados: O PSD acolhe com agrado a iniciativa legislativa do Governo que visa criar um mecanismo temporário e extraordinário
destinado exclusivamente a empresas que estejam em dificuldades, fruto da pandemia, mas que ainda sejam
viáveis.
Por outro lado, entendemos que este é um mecanismo equilibrado, porque tem a virtude de, em simultâneo,
permitir ajudar os credores a cobrar os seus créditos. E, portanto, em vez de termos uma insolvência à vista e
credores desesperados por falta de património da devedora para cobrar os seus créditos, podemos ter aqui uma
tábua de salvação, digamos assim, quer para a empresa que está em dificuldades, quer para os seus credores.
Porém, estamos perante um documento que necessita de ser melhorado a vários níveis e, sem prejuízo da
discussão na especialidade, destacamos já os principais.
Desde logo, se o Governo quer ajudar a empresa em dificuldade, deve ponderar se faz ou não sentido isentá-
la do pagamento da taxa de justiça neste regime especial, como bem sugere a Ordem dos Advogados. Aliás,
Sr. Secretário de Estado, esta proposta de lei não vem acompanhada daquilo que nos parece exigível, que são
os pareceres das várias entidades que deviam ser ouvidas nesta matéria — a Ordem dos Advogados, a Ordem
dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, o Conselho Superior de Magistratura, o Conselho Superior do
Ministério Público e os profissionais que estão todos os dias no terreno, nestas matérias, que são os da
Associação Portuguesa dos Administradores Judiciais.
Sendo um mecanismo que pressupõe o acordo com os credores, não contemplando prazo para outros
credores reclamarem créditos por razões de celeridade, importa também evitar que se abram portas para
manobras de exclusão ou favorecimento de uns credores em detrimento de outros.
Por isso, é, assim, aconselhável equacionar se a devedora deve ou não chamar à mesa das negociações
todos os credores, sob pena de ver o acordo impugnado ou até revogado, se se vier a comprovar que beneficiou
uns em detrimento de outros.