3 DE OUTUBRO DE 2020
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em que o impacto da detenção do animal de companhia pode ser significativo para a restante comunidade, a
resposta já não pode ser a mesma.
Portanto, a grande reserva que temos em relação a esta formulação prende-se mesmo com a estrutura
utilizada. Ou seja, proclama-se primeiro uma ideia de que não deve haver qualquer discriminação sem qualquer
fundamento — usando a expressão «discriminação» que não nos parece adequada —, ao invés de fazer o
caminho ao contrário, volto a dizê-lo. Primeiro, vamos identificar, então, em que circunstâncias é que é atendível
e em que deve ser acautelada e protegida a vontade do inquilino em ter um animal de companhia, na quantidade
adequada, na espécie adequada e num contexto que seja compatível com a vida em comunidade.
Nesse sentido, e no passado já o dissemos, temos abertura para a discussão e para tentar construir uma
solução equilibrada; no entanto, na formulação em que ela se encontra, não nos parece que seja ainda esse o
caso, mas temos abertura para, caso as iniciativas baixem à comissão sem votação, poder tentar construir uma
solução equilibrada, que acautele melhor a proteção de todas as pessoas e previna precisamente o que foi dito,
isto é, o abandono, que, muitas vezes, é a solução que acaba por acontecer na ausência de resposta
habitacional.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Para uma intervenção, pelo CDS-PP, tem a palavra o Sr. Deputado João Gonçalves Pereira.
O Sr. João Gonçalves Pereira (CDS-PP): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Permitam-me que comece por cumprimentar o Sr. Presidente da Assembleia Regional da Madeira, que está aqui presente, ex-
Deputado José Manuel Rodrigues.
As Sr.as Deputadas Inês de Sousa Real e Cristina Rodrigues apresentaram aqui estes projetos de lei de não
discriminação no acesso ao arrendamento por quem tem animais de companhia. Ora, é importante salientar
neste debate o largo consenso que existe e que foi expresso, por exemplo, em 2014, naquilo que diz respeito
aos maus-tratos de animais de companhia, tendo o Parlamento dado aqui um bom exemplo.
É verdade — e podemos dizê-lo invocando os números — que mais de 50% dos lares em Portugal têm
animais de companhia e, assim, podíamos dizer: «Bem, o problema está resolvido. Então, para quê uma
alteração legislativa?».
Mas é justo reconhecer que, efetivamente, há cidadãos que, quando procuram uma nova morada de família,
muitas das vezes são confrontados com a proibição de poderem levar os seus animais de companhia, seja um
cão, seja um gato. Porém, também é igualmente verdade que não podemos ignorar aquele que é o direito dos
proprietários.
O PAN traz novamente uma iniciativa que é exatamente a mesma que apresentou em 2017. Não é nada de
novo, não nos surpreende, é coerente naquilo que é a intervenção política do PAN, mas é também importante
salientar neste debate que hoje existe uma maior sensibilidade de todos relativamente àquilo que são os animais
de companhia.
Hoje, a sensibilidade que existe em Portugal não é igual àquela que existia há 10 anos e muito menos há 20
anos, há uma sensibilidade muito maior. Mas, depois, há aqui questões que se prendem com a própria
propriedade e com os danos que podem ser causados no imóvel, com as próprias cauções, com o direito de
receber um imóvel nas condições em que foi oferecido.
Portanto, neste debate, o PAN e a Sr.ª Deputada não inscrita vêm defender a igualdade dos cidadãos e o
PAN o que diz é que há aqui uma igualdade de cidadãos que tem a ver também com aqueles que possuem
animais de companhia. Porém, não podemos esquecer um outro direito igualmente importante, um direito
fundamental previsto na Constituição, que é o direito à propriedade privada, havendo um princípio constitucional
que tem a ver com o seguinte: as liberdades e os direitos de cada cidadão terminam, como é evidente, quando
começam os direitos e as liberdades dos outros.
Entendemos, assim, que o Estado não pode obrigar um senhorio ou um proprietário…
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Queira terminar, Sr. Deputado.