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12 DE FEVEREIRO DE 2021

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que baixa à 7.ª Comissão, 917/XIV/2.ª (BE), que baixa à 8.ª Comissão, 918/XIV/2.ª (PS), que baixa à 11.ª

Comissão, 919/XIV/2.ª (PS), que baixa à 11.ª Comissão, 920/XIV/2.ª (PS), que baixa à 7.ª Comissão, 921/XIV/2.ª

(Deputada não inscrita Cristina Rodrigues), que baixa à 9.ª Comissão, 922/XIV/2.ª (IL), que baixa à 1.ª Comissão,

923/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues), que baixa à 12.ª Comissão, 924/XIV/2.ª (BE), que baixa

à 12.ª Comissão, 925/XIV/2.ª (PEV), que baixa à 8.ª Comissão, 926/XIV/2.ª (PEV), que baixa à 8.ª Comissão,

927/XIV/2.ª (PS), que baixa à 7.ª Comissão, 928/XIV/2.ª (PSD), que baixa à 11.ª Comissão, 929/XIV/2.ª (PEV),

que baixa à 10.ª Comissão, 930/XIV/2.ª (IL), que baixa à 8.ª Comissão, 931/XIV/2.ª (PSD), que baixa à 13.ª

Comissão, 932/XIV/2.ª (BE), que baixa à 8.ª Comissão, 933/XIV/2.ª (CDS-PP), que baixa à 8.ª Comissão,

934/XIV/2.ª (CDS-PP), que baixa à 12.ª Comissão, 935/XIV/2.ª (CDS-PP), que baixa à 9.ª Comissão, 936/XIV/2.ª

(PAN), que baixa à 7.ª Comissão, 937/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira), que baixa à 1.ª

Comissão, 938/XIV/2.ª (IL), que baixa à 8.ª Comissão, 939/XIV/2.ª (BE), que baixa à 7.ª Comissão, 940/XIV/2.ª

(BE), que baixa à 10.ª Comissão, 941/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira), que baixa à 10.ª

Comissão, 942/XIV/2.ª (BE), que baixa à 6.ª Comissão, em conexão com a 12.ª Comissão, e 943/XIV/2.ª (PCP),

que baixa à 9.ª Comissão.

É tudo, Sr. Presidente.

Entretanto, assumiu a presidência o Vice-Presidente José Manuel Pureza.

O Sr. Presidente: — Muito obrigado, Sr.ª Secretária, por este esforço de leitura.

Antes de iniciarmos o terceiro ponto da nossa ordem de trabalhos, apresento os meus cumprimentos às Sr.as

Deputadas e aos Srs. Deputados.

Agora, sim, vamos iniciar o debate conjunto, na generalidade, da Proposta de Lei n.º 66/XIV/2.ª (GOV) —

Altera matéria de benefícios fiscais e cria uma medida extraordinária de contagem de prazos no âmbito do IRC

e do Projeto de Lei n.º 615/XIV/2.ª (PSD) — Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 215/89, de 1 de julho, clarificando os critérios de concessão de benefícios às entidades licenciadas na Zona

Franca da Madeira.

Para abrir o debate, tem a palavra, em nome do Governo, o Sr. Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos

Fiscais, António Mendonça Mendes.

O Sr. Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais (António Mendonça Mendes): — Sr.

Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A proposta de lei que temos hoje em apreciação trata de três temas.

Em primeiro lugar, trata de um conjunto de benefícios fiscais cujo prazo de vigência é limitado a cinco anos,

de acordo com o Estatuto dos Benefícios Fiscais. Na sua esmagadora maioria, trata-se de benefícios fiscais que

já foram sendo renovados pela Assembleia da República, mas num contexto em que não havia um estudo

profundo sobre os mesmos. A diferença agora é que há uma proposta de prorrogação desses mesmos

benefícios fiscais por cinco anos, já com base num estudo feito pela Autoridade Tributária, com a colaboração

da Universidade Nova de Lisboa, que usou, pela primeira vez, a matriz de avaliação de benefícios fiscais que

resultou do trabalho do grupo coordenado pela Prof.ª Francisca Guedes de Oliveira e que tinha sido designado

pelo Governo para fazer o estudo de benefícios fiscais no País.

Por isso, aquilo que as Sr.as Deputadas e os Srs. Deputados têm à disposição é o estudo que acompanha a

avaliação de cada um destes benefícios fiscais e a proposta do Governo para a sua renovação ou para algumas

alterações pontuais a esses mesmos benefícios fiscais.

Em segundo lugar, esta proposta de lei trata também, relativamente a alguns benefícios fiscais, daquilo que

são os efeitos da pandemia na atividade das empresas. Por um lado, permite-se e propõe-se que os anos de

2020 e 2021 não sejam contabilizados para efeitos do prazo de reinvestimento das mais-valias em IRC, que,

como sabemos, tem a ver com o reinvestimento nos ativos das empresas que estão associados ao seu

funcionamento, designadamente a maquinaria e os equipamentos, mas também se desconsideram os anos de

2020 e 2021 para efeitos de contabilização do prazo de deduções, seja em sede do RFAI (Regime Fiscal de

Apoio ao Investimento), seja em sede do SIFIDE (Sistema de Incentivos Fiscais em Investigação e

Desenvolvimento Empresariais).

Em terceiro lugar, estamos também a utilizar esta proposta de lei para aproveitar as decisões da Comissão

Europeia que permitiram a prorrogação de auxílios de Estado de base regional por um ano e de auxílios de