26 DE MARÇO DE 2021
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emergência, que, aliás, hoje renovámos pela décima quarta vez. Obrigou-nos, também, a implementar medidas
excecionais e temporárias que permitissem responder à situação epidemiológica. No setor da justiça, como nas
demais atividades do País, foi preciso ponderar aquilo que podia esperar e aquilo que tinha de continuar a ser
feito. Dessa ponderação resultou, no que toca à justiça, o regime jurídico que aprovámos em março do ano
passado.
A evolução preocupante da situação pandémica, registada já no início deste ano, impôs à justiça uma dupla
missão: garantir que continuava em funcionamento enquanto pilar do Estado de direito democrático, permitindo
a prática de atos indispensáveis e razoáveis, de forma a garantir que se adotavam medidas que contribuíssem
para a redução de contágios, sem perder de vista a necessidade de os intervenientes da justiça participarem
em condições de absoluta segurança.
Este é, também, o tempo para avaliarmos a resposta que o Parlamento deu no início deste ano, e a verdade
é que a resposta legislativa não apenas cumpriu o desiderato inscrito na declaração do estado de emergência,
ao não paralisar o sistema judiciário, como garantiu, também, os princípios constitucionais aplicáveis.
Vejamos: com a suspensão dos prazos processuais em processos não urgentes, permitimos que a justiça se
concentrasse, numa fase excecional, naquilo que se revelava indispensável do ponto de vista da sua realização
e da proteção dos cidadãos. Cumprimos!
Com a realização de diligências pela via eletrónica, permitimos que, num tempo de restrição máxima, em
nome da saúde pública, os cidadãos pudessem continuar a confiar na justiça, em tempos que eram, ainda assim,
de adaptação. Também neste aspeto cumprimos!
Com a tramitação de processos urgentes, a que se somaram outras exceções à regra geral de suspensão,
permitimos que a justiça pudesse continuar a funcionar enquanto pilar fundamental, sem pôr em causa a
premissa da redução dos contágios. Também neste aspeto podemos dizer que cumprimos!
Neste tempo absolutamente excecional, é ainda devido o reconhecimento a todos os profissionais do setor
da justiça, sem exceção, que, em momentos de grande exigência, cooperaram, colaboraram e garantiram que
os cidadãos pudessem continuar a confiar no nosso Estado de direito democrático.
A evolução do quadro epidemiológico permite que hoje o debate seja outro, como vimos.
Estamos, portanto, a discutir como deve o sistema judiciário funcionar numa fase de maior tranquilidade, o
que não significa, obviamente, nem menor preocupação, nem menor cuidado.
A proposta de lei que o Governo apresenta cumpre dois propósitos essenciais: levanta a suspensão geral
dos prazos processuais e procedimentais, no pressuposto de que estamos em condições de assegurar a retoma
do normal funcionamento dos tribunais e dos demais serviços públicos; e estabelece, ainda assim, um conjunto
de regras e de precauções, tendo em vista a segurança das diligências e de outros atos processuais que exigem
a presença física dos intervenientes.
Quero destacar três medidas que são particularmente importantes para o cumprimento destes propósitos
que anunciei: num quadro de restabelecimento, esta proposta de lei repõe a regra da realização presencial das
diligências mais importantes, designadamente as de discussão e julgamento e aquelas que impliquem audição
de testemunhas; mantém suspenso um conjunto de circunstâncias e de atos processuais que visam a proteção
socioeconómica de quem se encontra em situação de maior vulnerabilidade, designadamente nos casos de
casa de morada de família e de imóvel arrendado; reforça as garantias processuais dos arguidos em tempo de
contenção.
Num tempo em que procuramos provocar o mínimo dano ao funcionamento da justiça e em que todos temos
de nos adaptar a este contexto, acautelamos o normal funcionamento do sistema judiciário.
No essencial, esta proposta de lei que o Governo apresenta não apenas garante isto, como reforça a garantia
e o direito dos cidadãos no acesso e na realização da justiça, num tempo que é, ainda assim, de contenção, de
prudência e de adaptação.
O Sr. Presidente: — Peço-lhe para terminar, Sr.ª Deputada.
A Sr.ª Isabel Rodrigues (PS): — Termino já, Sr. Presidente.
Por outro lado, com a proposta de alteração que o Grupo Parlamentar do PS apresentou, obsta-se à
sobreposição do regime de suspensão.