I SÉRIE — NÚMERO 52
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O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, chegámos ao fim do debate e temos quórum para podermos proceder
à votação do pedido de autorização de renovação do estado de emergência, pelo que vamos fazê-lo de imediato.
Vamos, então, votar, Srs. Deputados.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP, do PAN e da Deputada
não inscrita Cristina Rodrigues, votos contra do PCP, do PEV, do CH e da Deputada não inscrita Joacine Katar
Moreira e a abstenção do BE.
Srs. Deputados, informo que não se encontra presente, neste momento de votação, o Sr. Deputado do
Iniciativa Liberal.
Tendo sido aprovado o pedido de autorização de renovação do estado de emergência, vamos passar ao
terceiro ponto da nossa ordem de trabalhos, com a apreciação, na generalidade, da Proposta de Lei n.º
78/XIV/2.ª (GOV) — Estabelece a cessação do regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais
adotado no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Tem a palavra, para uma intervenção, o Sr. Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, Mário Belo Morgado.
O Sr. Secretário de Estado Adjunto e da Justiça (Mário Belo Morgado): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs.
Deputados: Em março do ano passado, depois de eclodir a pandemia da COVID-19, foram tomadas medidas
muito restritivas da atividade do sistema de justiça e de outros serviços públicos.
Logo em junho, foi possível iniciar a retoma da atividade, com base em duas medidas fundamentais: a
cessação do regime excecional de suspensão dos prazos e o termo, nos processos não urgentes, do regime de
suspensão das audiências e demais diligências.
Todavia, o posterior agravamento da crise pandémica exigiu a aplicação de novas medidas excecionais, pelo
que a Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, impôs um novo período de suspensão da generalidade dos prazos
processuais, procedimentais e administrativos, como forma de diminuir a mobilidade e a interação social.
A evolução favorável da pandemia entretanto verificada permite proceder novamente à revisão do quadro
normativo da suspensão dos prazos, de modo a assegurar a retoma do normal funcionamento dos tribunais e
de outros serviços públicos, sem prejuízo das necessárias cautelas quanto aos atos que devam ser praticados
de forma presencial.
A proposta de lei que hoje apresentamos visa, precisamente, pôr termo à suspensão dos prazos que
atualmente vigora, bem como retomar a realização dos julgamentos e demais diligências judiciais, nos termos
de um regime excecional e transitório caracterizado, no essencial, pelo seguinte: primeiro, as audiências de
discussão e julgamento, bem como outras diligências que importem inquirição de testemunhas, realizam-se, em
princípio, presencialmente, se necessário em local diferente das instalações do tribunal; quando não puderem
ser feitas presencialmente e isso não causar prejuízo aos fins da realização da justiça, são efetuadas através
de adequados meios de comunicação à distância, exceto — no âmbito do processo penal — quanto às
declarações do arguido, depoimento de testemunhas ou depoimento de parte.
Segundo: nas demais diligências que requeiram a presença física dos intervenientes processuais, o critério
é o inverso, ou seja, preferencialmente, realizam-se através de meios de comunicação à distância e quando isso
se revelar necessário têm lugar, então, presencialmente.
Terceiro: em qualquer caso, compete ao tribunal assegurar a realização dos atos judiciais com a observância
do limite máximo de pessoas e demais regras sanitárias definidas pela Direção-Geral da Saúde.
Acresce que os intervenientes processuais, quando sejam maiores de 70 anos, imunodeprimidos ou
portadores de doença crónica que deva ser considerada de risco, não têm obrigação de se deslocar a um
tribunal. Neste caso, querendo exercer este direito, a respetiva inquirição ou o acompanhamento da diligência
realiza-se através de meios de comunicação à distância a partir do domicílio legal ou profissional da pessoa em
causa.
Quinto: quanto aos arguidos, refira-se que é garantida a sua presença no debate instrutório e na sessão de
julgamento, quando tiver lugar a prestação de declarações do arguido ou coarguido e o depoimento de
testemunhas.
Sexto: refira-se, no entanto, que durante o período do regime excecional e transitório ficam ainda suspensos
o prazo de apresentação do devedor à insolvência; os atos a realizar em sede de processo executivo ou de