I SÉRIE — NÚMERO 52
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O Sr. António Filipe (PCP): — Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado, Sr.as e Srs. Deputados: Naturalmente
que esta proposta de lei faz todo o sentido. Ou seja, quando foram suspensos os prazos judiciais por motivo da
pandemia, é evidente que essa situação não seria para eternizar, portanto, havendo condições que permitam
retomar o normal funcionamento da justiça e dos tribunais, essas medidas devem, de facto, ser tomadas. Daí
que faça todo o sentido esta proposta de lei.
Obviamente que, na situação em que estamos, em que a pandemia permanece, devem ser tomadas medidas
de segurança. Ou seja, não se trata de uma abertura pura e simples dos tribunais, devendo ser tomadas medidas
de segurança sanitária e jurídica.
Daí a complexidade desta proposta de lei, porque é preciso tomar as medidas legislativas mais acertadas
para evitar que haja disparidades jurisprudenciais e interpretativas que depois possam vir a criar problemas no
futuro e que levem a um aumento da litigância por via desta iniciativa legislativa.
Sendo certo — e isso ninguém ignora — que os tribunais existem para dirimir litígios e que os litígios têm
partes contrapostas, evidentemente que na contraposição das várias partes em tribunal haverá algumas que
terão interesse em determinadas interpretações da lei e outras terão interesse noutras interpretações. Portanto,
para que haja segurança jurídica, é bom que a legislação seja clara e, se necessário, que recorra a normas
interpretativas — mas, sobre isso, já direi algo mais.
Para nós, é uma evidência — e isso já aqui foi dito — que a inquirição de testemunhas e a audição de
arguidos em processo penal não podem ser por videoconferência. Isso é uma evidência, e creio que há um
consenso absoluto acerca disso. É preciso que haja imediação na inquirição de uma testemunha.
Na inquirição de uma testemunha em videoconferência, o juiz não tem forma de saber se essa testemunha
está a receber instruções de outras pessoas sem que o juiz se aperceba disso. Creio que isto é inquestionável.
Por conseguinte, há diligências que devem ser feitas presencialmente e outras, certamente, poderão não ser
feitas presencialmente, mas, nesse caso, é preciso encontrar formulações que sejam seguras.
Quanto a este ponto, somos sensíveis — e por isso o propomos — ao alerta que a Associação Sindical dos
Juízes Portugueses fez para o facto de as audições por teleconferência, se isso não causar prejuízo aos fins da
realização da justiça, serem uma formulação que se pode afigurar demasiado vaga e levar a discussões sobre
se os fins da realização da justiça estavam ou não a ser prejudicados.
Quer-nos parecer que a formulação que propomos no sentido da realização por essa forma não coloca em
causa a apreciação e a valorização judiciais da prova a produzir; nessas diligências, parece-nos que é, de facto,
uma formulação mais precisa e, por isso, aceitámos a sugestão da Associação Sindical dos Juízes Portugueses
que consta das propostas apresentadas pelo PCP.
Há mais duas questões que gostaria de referir. Uma delas diz respeito à norma interpretativa que o Sr.
Deputado Carlos Peixoto criticou pelo facto de o PAN a ter apresentado.
Neste aspeto, vou ser solidário com o PAN, porque o PCP também apresentou essa proposta.
O Sr. André Silva (PAN): — Eh lá! É a primeira vez em seis anos!
O Sr. António Filipe (PCP): — O Sr. Deputado André Silva ficou incomodado. Não se pode elogiar o PAN,
mas o facto é que o PAN…
Protestos do Deputado do PAN André Silva.
Então, se o Sr. Deputado André Silva se incomodou, vou dizer a verdade: o PAN copiou a proposta que o
PCP apresentou, porque a apresentou depois!
Talvez o Sr. Deputado assim se sinta menos incomodado.
De facto, essa proposta tem que ver com algo que faz sentido. Ou seja, vamos ver, há uma suspensão.
Estamos a falar de atos, de decisões dos tribunais que são suscetíveis de recurso. Se a decisão foi já tomada
durante a suspensão dos prazos judiciais, é inquestionável que os prazos estão suspensos e, portanto,
continuam a correr após o fim da suspensão. Mas se essa decisão foi tomada um ou dois dias antes da
suspensão, coloca-se a questão de saber se os prazos estão suspensos ou não. Ora, tendo havido decisões
jurisprudenciais diferentes sobre essa matéria, justifica-se, do nosso ponto de vista, que haja uma norma
interpretativa no sentido de que, obviamente, esses prazos também estão suspensos.