9 DE ABRIL DE 2021
23
As recentes alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 1-A/2020 vieram restringir de forma inaceitável as
candidaturas de movimentos independentes. Com estas alterações, passou a estar vedado a um mesmo grupo
de cidadãos apresentar candidaturas a órgãos municipais e às assembleias de freguesia do mesmo concelho,
simultaneamente, o que significa que deixou de ser possível que um mesmo grupo, com a mesma denominação,
sigla e símbolo, apresente candidaturas, simultaneamente, à câmara municipal, à assembleia municipal e a mais
do que uma assembleia de freguesia.
Por este motivo, a Provedora de Justiça já requereu ao Tribunal Constitucional a fiscalização abstrata da
constitucionalidade do seu artigo 19.º, n.os 4 e 5, só por si e quando conjugado com o n.º 6 da Lei Orgânica n.º
1/2001, de 14 de Agosto, por constituir uma violação da liberdade de participação na vida pública, que se traduz
no direito, que assiste a todos, de tomar parte na vida política e na direção dos assuntos políticos do País.
De facto, a Constituição da República Portuguesa prevê que as candidaturas para as eleições dos órgãos
das autarquias locais possam ser apresentadas por partidos políticos, isoladamente ou em coligação, ou por
grupos de cidadãos eleitores.
A participação política de cidadãos deve ser sempre aplaudida e incentivada pelo que os movimentos
independentes devem ter condições para exercer este direito.
Por isso, propomos uma alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, com o objetivo de garantir a existência de
condições mínimas de participação política aos grupos de cidadãos eleitores e, consequentemente, garantir o
cumprimento do disposto na nossa Constituição.
O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado André Ventura, do Chega.
O Sr. André Ventura (CH): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: O que foi feito no verão passado foi dificultar
extraordinariamente a vida a movimentos independentes e, quando dificultamos a vida a movimentos
independentes, dificultamos a vida à democracia. Isto porque era este o sentido das propostas que vínhamos
aprovando nesta Câmara nos últimos anos.
Não faz sentido que movimentos independentes vejam a sua vida tremendamente dificultada, conforme foi
decidido no verão passado nesta Assembleia, e não faz também sentido que os candidatos não possam ser os
mesmos à câmara municipal e à assembleia municipal. Não há qualquer razão jurídica nem nenhuma razão
constitucional para que um candidato que tenha de escolher entre o exercício das duas funções seja impedido
de se candidatar. Seria o mesmo que dizer que o Primeiro-Ministro não pode ser candidato a Deputado, quando,
na verdade, depois de ser eleito Deputado, ele tem de escolher entre ser Deputado ou ser Primeiro-Ministro.
Essa situação é injustificável constitucionalmente e, por isso, acompanharemos as propostas nesse sentido.
O dia da reflexão tornou-se uma absoluta inutilidade. Em oito países da União Europeia a propaganda faz-
se até ao encerramento das urnas, em Portugal chegamos a ter as urnas fechadas, o País em silêncio e oito
países a fazer campanha, como aconteceu nas eleições europeias. Um total e absoluto anacronismo político
que não se justifica em nenhum ponto da União Europeia.
O dia da reflexão, com os meios tecnológicos e de comunicação que temos hoje, tornou-se um absurdo, que
só serve para propagar mitos, para assegurar estereótipos…
O Sr. Presidente: — Muito obrigado, Sr. Deputado.
O Sr. André Ventura (CH): — Vou terminar, Sr. Presidente.
Como dizia, o dia da reflexão só serve para propagar mitos, para assegurar estereótipos e para permitir o
condicionamento político da liberdade de expressão e multas sem sentido da Comissão Nacional de Eleições.
O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado José Luís Ferreira.
O Sr. José Luís Ferreira (PEV): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: No âmbito do processo legislativo
que levou às últimas alterações à Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, o PS e o PSD fizeram aprovar
uma norma que impede os cidadãos de, simultaneamente, serem candidatos à câmara municipal e à assembleia
municipal do mesmo município.