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I SÉRIE — NÚMERO 63

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A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Sr.as e Srs. Deputados, vamos passar ao terceiro ponto da nossa agenda, o qual consta da discussão, na generalidade, da Proposta de Lei n.º 81/XIV/2.ª (GOV) — Autoriza o

Governo a estabelecer o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas

regras de funcionamento.

Agradeço às Sr.as e aos Srs. Deputados que desejam intervir neste ponto que se inscrevam, pois ainda não

temos inscrições.

O Sr. João Dias (PCP): — O Governo não vem?!

A Sr.ª Emília Cerqueira (PSD): — O Governo não vem?!

A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Vamos aguardar pela chegada de membros do Governo.

Pausa.

A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Agora, sim, estamos em condições de dar início ao terceiro ponto da nossa agenda.

Para apresentar a proposta de lei, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado da Conservação da Natureza,

das Florestas e do Ordenamento do Território, João Paulo Catarino.

O Sr. Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território (João Catarino): — Ex.ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República, Ex.mas Sr.as Deputadas, Ex.mos Srs.

Deputados: Os graves incêndios de 2017 vieram demonstrar, de forma clara, a necessidade de se adotar um

conjunto de medidas sólidas que configurem uma reforma integrada na prevenção e no combate aos incêndios

florestais.

A reforma em curso é orientada por três grandes princípios.

O princípio da aproximação entre a prevenção e o combate. Este princípio implica um reforço e a progressiva

reorientação de recursos para os pilares da prevenção e da vigilância, com o indispensável robustecimento do

Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF) e da Guarda Nacional Republicana (GNR).

O princípio da profissionalização e da capacitação do sistema.

O princípio da especialização. Este princípio permite a progressiva e tendencial segmentação dos meios

vocacionados para a proteção das pessoas e bens — missão primeira da proteção civil — e para a gestão dos

fogos rurais, a qual exige uma intervenção altamente especializada.

A reforma tem por base a transformação do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, criado

pelo Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, no Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais, o SGIFR.

Torna-se, agora, necessário concretizar o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais e definir as suas

regras de funcionamento, com base nas recomendações da Comissão Técnica Independente e nas orientações

acima referidas.

No seguimento de um intensíssimo trabalho de fina articulação entre as diversas entidades envolvidas, o

Governo elaborou um projeto de decreto-lei que concretiza os elementos essenciais deste novo sistema. A

saber: a definição, a nível nacional, das macropolíticas e das orientações estratégicas que contribuem para

reduzir o perigo e alterar os comportamentos dos proprietários, utilizadores e beneficiários diretos e indiretos do

território rural; a definição dos modelos de articulação interministerial, delimitando as competências e os âmbitos

de atuação de cada entidade e apostando num modelo de maior responsabilização dos diversos agentes no

processo de tomada de decisão, em harmonia com a cadeia de processos do PNGIFR (Plano Nacional de

Gestão Integrada de Fogos Rurais); a definição dos conteúdos dos diversos instrumentos de planeamento de

gestão integrada de fogos rurais, a nível nacional, regional, sub-regional e municipal, coordenando as funções

estratégicas, operativas e de execução; a criação de um sistema de informação de fogos rurais, de forma a

agregar e difundir toda a informação técnica relevante do SGIFR, traduzindo uma aposta clara na definição de

um modelo assente na prevenção e na minimização dos riscos; o estabelecimento de um modelo de governança,

de monitorização e de avaliação, que contribuirá para a melhoria contínua das políticas e programas públicos.