I SÉRIE — NÚMERO 63
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A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Sr.as e Srs. Deputados, vamos passar ao terceiro ponto da nossa agenda, o qual consta da discussão, na generalidade, da Proposta de Lei n.º 81/XIV/2.ª (GOV) — Autoriza o
Governo a estabelecer o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas
regras de funcionamento.
Agradeço às Sr.as e aos Srs. Deputados que desejam intervir neste ponto que se inscrevam, pois ainda não
temos inscrições.
O Sr. João Dias (PCP): — O Governo não vem?!
A Sr.ª Emília Cerqueira (PSD): — O Governo não vem?!
A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Vamos aguardar pela chegada de membros do Governo.
Pausa.
A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Agora, sim, estamos em condições de dar início ao terceiro ponto da nossa agenda.
Para apresentar a proposta de lei, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado da Conservação da Natureza,
das Florestas e do Ordenamento do Território, João Paulo Catarino.
O Sr. Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território (João Catarino): — Ex.ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República, Ex.mas Sr.as Deputadas, Ex.mos Srs.
Deputados: Os graves incêndios de 2017 vieram demonstrar, de forma clara, a necessidade de se adotar um
conjunto de medidas sólidas que configurem uma reforma integrada na prevenção e no combate aos incêndios
florestais.
A reforma em curso é orientada por três grandes princípios.
O princípio da aproximação entre a prevenção e o combate. Este princípio implica um reforço e a progressiva
reorientação de recursos para os pilares da prevenção e da vigilância, com o indispensável robustecimento do
Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF) e da Guarda Nacional Republicana (GNR).
O princípio da profissionalização e da capacitação do sistema.
O princípio da especialização. Este princípio permite a progressiva e tendencial segmentação dos meios
vocacionados para a proteção das pessoas e bens — missão primeira da proteção civil — e para a gestão dos
fogos rurais, a qual exige uma intervenção altamente especializada.
A reforma tem por base a transformação do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, criado
pelo Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, no Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais, o SGIFR.
Torna-se, agora, necessário concretizar o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais e definir as suas
regras de funcionamento, com base nas recomendações da Comissão Técnica Independente e nas orientações
acima referidas.
No seguimento de um intensíssimo trabalho de fina articulação entre as diversas entidades envolvidas, o
Governo elaborou um projeto de decreto-lei que concretiza os elementos essenciais deste novo sistema. A
saber: a definição, a nível nacional, das macropolíticas e das orientações estratégicas que contribuem para
reduzir o perigo e alterar os comportamentos dos proprietários, utilizadores e beneficiários diretos e indiretos do
território rural; a definição dos modelos de articulação interministerial, delimitando as competências e os âmbitos
de atuação de cada entidade e apostando num modelo de maior responsabilização dos diversos agentes no
processo de tomada de decisão, em harmonia com a cadeia de processos do PNGIFR (Plano Nacional de
Gestão Integrada de Fogos Rurais); a definição dos conteúdos dos diversos instrumentos de planeamento de
gestão integrada de fogos rurais, a nível nacional, regional, sub-regional e municipal, coordenando as funções
estratégicas, operativas e de execução; a criação de um sistema de informação de fogos rurais, de forma a
agregar e difundir toda a informação técnica relevante do SGIFR, traduzindo uma aposta clara na definição de
um modelo assente na prevenção e na minimização dos riscos; o estabelecimento de um modelo de governança,
de monitorização e de avaliação, que contribuirá para a melhoria contínua das políticas e programas públicos.