I SÉRIE — NÚMERO 76
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No âmbito das experiências internacionais de regulamentação do uso da canábis, até à data os dados
existentes são escassos e os que existem evidenciam efeitos não lineares no que se refere aos riscos
associados ao consumo.
Não dispomos ainda, contrariamente ao que acontece com outras substâncias, de padrões aceitáveis de
consumo, nem de dosagens apropriadas para o uso da canábis envolvendo menor risco. Sabemos, contudo,
que esta é a droga mais consumida e aquela que leva a uma maior procura de tratamento por parte dos
consumidores.
De acordo com as recomendações resultantes das diferentes avaliações internas e externas, realizadas aos
planos nacionais, Portugal deverá continuar a implementar, como tem feito até aqui, políticas baseadas na
evidência científica disponível, com o objetivo de proteger os seus cidadãos e as suas cidadãs, particularmente
os jovens, colocando a saúde e o bem-estar no centro de uma abordagem equilibrada ao problema das drogas.
Gostaria de dizer ainda que a evidência científica em que assentou a nossa estratégia nacional é a ausência
de distinção entre drogas leves e drogas pesadas, pelo que quaisquer novos avanços não podem, nem devem,
em nosso entender, fazer-se à margem desse adquirido científico em que, aliás, assentou a nossa estratégia ao
não hierarquizar as drogas para a definição dos consumos de risco.
«Drogas leves» é uma designação há muito rejeitada nos meios técnicos e científicos e que também nós
rejeitamos.
Consideramos também que qualquer novo avanço ao nível dos consumos deve ser acompanhado por uma
estratégia forte de prevenção que permita aos jovens e aos menos jovens recusar o consumo nefasto e de risco,
mesmo quando o podem fazer. Ou seja, deve haver um forte equilíbrio entre a redução da oferta e a redução
da procura, como também é recomendado pelo Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência.
Portugal e o PS têm uma longa tradição de não ter receios de enfrentar desafios na área das drogas, mas o
princípio da precaução deve nortear hoje, como aconteceu no passado, qualquer aperfeiçoamento da estratégia
vigente.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Bebiana Cunha, do PAN.
A Sr.ª Bebiana Cunha (PAN): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Na Legislatura anterior, o PAN apresentou um projeto de lei que pretendia possibilitar a plantação, a aquisição e o consumo da planta de
canábis para fins medicinais mediante prescrição médica e disponibilização na farmácia. Esse projeto previa
também a autorização para o autocultivo da canábis, em que caberia às autoridades de saúde a
responsabilidade da análise do pedido e respetiva decisão.
A Lei n.º 33/2018 veio regular a utilização de medicamentos, preparações e substâncias à base da planta de
canábis para fins medicinais. Havendo ainda aspetos a melhorar no acesso a esses medicamentos, não significa
isso que o caminho não tenha sido feito. Estabelecido ficou também que o Estado deve estimular e apoiar a
investigação científica sobre a planta da canábis e que, através dos serviços e organismos integrados no
Ministério da Saúde e outras entidades do setor, deve promover a informação sobre os medicamentos,
preparações e substâncias à base da planta da canábis para fins medicinais.
Atualmente, a existência de um consumo não regulado da canábis para fins não medicinais é conhecida e
encontra-se em expansão. O psiquiatra Luís Patrício afirmou, em 2019, que nunca se consumiram tantas drogas
como agora e que o consumo de canábis de qualidade desconhecida nunca foi como agora.
Hoje de manhã foi inclusivamente referido pela comunicação social que o autocultivo cresceu face aos outros
anos após o fecho de fronteiras, assim como cresceu a apreensão de grandes quantidades de canábis pelas
autoridades competentes.
Em Portugal, Sr.as e Srs. Deputados, não sendo crime consumir canábis, é crime adquirir ou cultivar esta
planta, pelo que quem consome tem de recorrer obrigatoriamente a redes de tráfico, mercados clandestinos ou
então arriscar-se a cultivar e a ser condenado.
Dados de 2015 mostram que, no nosso País, dos mais de 10 300 processos de contraordenação aplicados
por consumo de drogas, 85% eram relativos a canábis.