O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10 DE DEZEMBRO DE 2021

5

Aí suscita-se uma questão mais substancial: corresponde tal visão mais radical ou drástica ao sentimento

dominante na sociedade portuguesa? Ou, por outras palavras: o que justifica, em termos desse sentimento

social dominante no nosso País, que não existisse em fevereiro de 2021, na primeira versão da lei, e já exista

em novembro de 2021, na sua segunda versão? O passo dado em Espanha?

10 — Note-se que a objeção respeita a esta segunda versão do diploma, e não alude ao processo que

antecedeu a elaboração da primeira versão. Não invoca argumentos eleitorais reportados a 2019 ou intenções

referendárias subsequentemente debatidas. Trata-se de saber em que bases se apoia a opção pela solução

mais drástica e radical, se for essa a opção da Assembleia da República.

11 — Note-se, ainda, que o que está em causa é o entendimento da Assembleia da República — ao

ponderar o direito à vida, de um lado, e a liberdade à autodeterminação e realização pessoal, do outro —

quanto ao sentimento dominante na sociedade portuguesa, sobretudo, atendendo à mudança operada em

apenas nove meses: exigia-se doença fatal, passar-se-ia agora a dispensar tal exigência.

12 — Como deixei claro em dois compromissos eleitorais, entre 2016 e 2021, não pesa na decisão que

tomo qualquer posição religiosa, ética, moral, filosófica ou política pessoal — que, essa, seria mais crítica —

mas, apenas, como aconteceu noutros ensejos similares, o juízo que formulo acerca do que corresponde ao

que considero ser o sentimento valorativo dominante na sociedade portuguesa.

13 — Esclareço ainda que considerei, após detida ponderação, quanto a esta segunda versão do diploma

da Assembleia da República, não suscitar a fiscalização prévia da constitucionalidade pelo Tribunal

Constitucional. Por um lado, por haver prévias aparentes incongruências de texto a esclarecer, e, por outro

lado, por desse esclarecimento decorrer, largamente, o tipo de juízo jurídico-constitucional formulável.

14 — Finalmente, tomo esta decisão três dias depois de ter recebido o Decreto da Assembleia da

República, e mal chegado de visita oficial ao estrangeiro, assim prescindido de prazos constitucionais mais

longos, para ponderar quer o envio ao Tribunal Constitucional, quer a devolução ao Parlamento, por uma

questão de respeito institucional por esse central órgão de soberania.

Seria constitucional, mas sinal de desrespeito, usar os prazos conferidos pela Constituição e decidir já

depois de a Assembleia da República se encontrar dissolvida.

15 — Em suma, com os fundamentos expostos, solicito à Assembleia da República que clarifique se é ou

não exigível «doença fatal» como requisito de recurso a morte medicamente assistida e se, não o sendo, a

exigência de «doença grave» e de «doença incurável» é alternativa ou cumulativa e, ainda, que pondere, no

caso de não exigência de «doença fatal», se existem razões substanciais decisivas, relativamente à sociedade

portuguesa, para alterar a posição assumida em fevereiro de 2021, no Decreto n.º 109/XIV.

16 — Nestes termos, devolvo, sem promulgação, o Decreto da Assembleia da República n.º 199/XIV».

Assim, foi lida a mensagem de Sua Excelência o Sr. Presidente da República, mas, como todos sabemos,

no contexto em que a Assembleia da República está a funcionar, já não temos qualquer hipótese de voltar a

debater e a votar esta questão em Plenário, como seria necessário.

Portanto, passamos diretamente ao segundo ponto da agenda, que consiste no debate preparatório do

Conselho Europeu, com a participação do Primeiro-Ministro, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei

de Acompanhamento e Pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do Processo de Construção da

União Europeia.

Tem a palavra, pelo Governo, o Sr. Primeiro-Ministro, que aproveito para cumprimentar, assim como todos

os membros do Governo presentes.

O Sr. Primeiro-Ministro (António Costa): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O primeiro ponto do Conselho Europeu dirá respeito a um ponto de situação sobre o estado da COVID-19 na Europa, que é

conhecido, no qual Portugal procurará enfatizar, sobretudo, a necessidade de reforçarmos a cooperação

externa, em particular com os países africanos, porque, como se demonstra pela variante Ómicron, é

fundamental alargar a capacidade de vacinação à escala global, de forma a todos podermos sentir-nos

seguros.

Portugal, até ao momento, já doou 2 milhões e 700 mil doses, e chegaremos, até ao final do ano, aos 4

milhões e meio de doses doadas, em particular, aos países africanos de língua oficial portuguesa (PALOP),

mas também ao mecanismo multilateral COVAX (Acesso Global às Vacinas da COVID-19). É fundamental que

a Europa se concentre nesse esforço.