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19 DE OUTUBRO DE 2023

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7. Por isso, o despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República ao não admitir o projeto afigura-

se juridicamente correto e o recurso apresentado pelo PAN não deve ter provimento.

8. Questão diversa é a de saber se a Assembleia da República pode assumir poderes extraordinários de

revisão constitucional na pendência de um processo de revisão constitucional ordinária se surgir uma razão de

urgência que o justifique.

9. A revisão constitucional extraordinária é especialmente vocacionada para a resolução mais célere de

questões constitucionais delimitadas quando as circunstâncias concretas o exijam.

10. Nenhuma disposição constitucional impede expressamente a possibilidade de abertura de um processo

de revisão extraordinária, estando em curso um processo de revisão constitucional ordinária, não

correspondendo nem a um limite temporal nem circunstancial de revisão constitucional (artigos 284.º e 289.º da

Constituição da República Portuguesa).

11. A garantia da unidade da revisão constitucional opera dentro do mesmo processo e não no âmbito de um

processo autónomo de revisão extraordinária, desde que as circunstâncias materiais concretas justifiquem a

assunção desses poderes, cabendo essa ponderação a quatro quintos dos Deputados em efetividade de

funções.

12. A assunção de poderes extraordinários de revisão deve ser circunscrita ao problema constitucional que

se pretende resolver e essa delimitação deve constar da resolução respetiva.»

O Sr. Presidente: — Darei, agora, a palavra à Sr.ª Deputada Inês de Sousa Real para apresentar brevemente

o seu recurso.

A Sr.ª Inês de Sousa Real (PAN): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, gostaria, em primeiro lugar, de

agradecer à Sr.ª Deputada Alexandra Leitão pelo parecer, pois, pese embora não concordemos com todas as

suas conclusões, não deixa de ser um exercício jurídico que temos de saudar.

Esta iniciativa do PAN vem apresentar, de facto, a assunção, por parte desta Assembleia, de poderes de

revisão constitucional extraordinários, de forma a garantir a proteção animal na Constituição da República

Portuguesa.

Apesar de existir em curso um processo ordinário de revisão, não sabemos quanto tempo é que o mesmo

vai demorar e temos, neste momento, tribunais a proferirem decisões em primeira instância e também em sede

de recurso. Só no último ano, já foram mais de 20 as decisões proferidas a erradamente aplicarem a lei e a

declararem inconstitucionalidade — inconstitucionalidade esta que não foi decretada, existindo, por isso, no

entender do PAN, mais do que uma lógica e de uma urgência premente nesta revisão constitucional.

Embora não nos caiba, neste momento, apreciar a urgência do tema, cabe-nos sim apreciar, e o debate de

hoje é sobre se um imperativo lógico e de pertinência política se aplica, ou não, de uma forma ostensiva que

leve a uma inconstitucionalidade manifesta.

Neste sentido, o Sr. Presidente da Assembleia da República tem considerado que, desde que a

inconstitucionalidade possa ser sanada no decurso do processo e qualquer dúvida possa ser suscitada, a

mesma pode ser suprida no decurso do mesmo.

O Sr. Bruno Nunes (CH): — Isso é um aproveitamento político. Chama-se populismo!

A Sr.ª Inês de Sousa Real (PAN): — No entender do PAN, não se deve confundir a matéria aqui em demanda

com iniciativas como as que temos assistido, por exemplo, da parte do Chega, em que temos de colocar a prisão

perpétua ou castração química no mesmo patamar de estarmos a salvaguardar uma lei que tem mais de oito

anos de vigência, que visa salvaguardar a integridade física e proteger os animais contra formas absolutamente

bárbaras de maus-tratos contra animais de companhia.

Este parecer deixa claro que o Sr. Presidente da Assembleia da República, no entender do PAN, excede os

seus poderes de argumentação, no sentido em que não existe uma manifesta…

Protestos do CH.

Se puder concluir, Srs. Deputados. É que não consigo concluir o meu raciocínio com o Chega…