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I SÉRIE — NÚMERO 14

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O Sr. Bruno Nunes (CH): — Não é o Chega, não! Chama-se PS!

A Sr.ª Inês de Sousa Real (PAN): — No entender do PAN, existe, efetivamente, uma excessiva

argumentação quanto a uma inconstitucionalidade ostensiva e manifesta que não pudesse ser corrigida durante

a especialidade, como, aliás, sucede inúmeras vezes quanto à violação da norma-travão.

O PAN discorda, por isso, nesta parte, no que diz respeito ao parecer, razão pela qual iremos votar contra.

No entanto, concordamos com os demais considerandos da conclusão, a partir do quesito 8.º e seguintes, que,

aliás, em sede de Comissão, acompanhámos favoravelmente.

O Sr. Presidente: — Não está inscrito nenhum grupo parlamentar para se pronunciar.

Pausa.

O Partido Socialista pretende usar da palavra.

Tem a palavra, Sr.ª Deputada Alexandra Leitão.

A Sr.ª Alexandra Leitão (PS): — Sr. Presidente, Srs. Deputados, só para esclarecer o sentido deste que é

um parecer jurídico sobre uma questão colocada em abstrato.

Se pode haver uma revisão extraordinária que permita, através disso, a assunção de poderes de revisão

extraordinária, acelerar uma parte de um projeto que já está em curso numa revisão ordinária, criando uma

espécie de revisão a duas velocidades, dentro do mesmo processo de revisão constitucional, isso não é possível.

E é nessa medida que o parecer vai no sentido de não aceitar o recurso e de não dar provimento ao recurso,

confirmando o parecer do despacho do Presidente da Assembleia da República.

Outra coisa diferente é saber se pode haver a assunção de poderes de revisão extraordinária em processo

autónomo na pendência de um processo de revisão ordinário. Sobre isso, é minha opinião que sim por

circunstâncias que, sublinho, têm a ver com uma análise de urgência. E a minha análise é apenas sobre a

questão orgânico-formal da assunção de poderes, e não sobre a questão material.

Se este caso, tal como foi descrito pela Sr.ª Deputada Inês de Sousa Real, é ou não um caso desses, então,

considero eu, é matéria para ver se depois há ou não os quatro quintos dos Srs. Deputados. Portanto, é um

parecer circunscrito à questão orgânico-formal.

Desculpem o juridiquês.

O Sr. Presidente: — Vamos, então, proceder à verificação de quórum para efeitos da votação. Peço aos

serviços que abram o sistema.

Pausa.

Pergunto se alguma Sr.ª Deputada ou Sr. Deputado não conseguiu registar-se eletronicamente.

Pausa.

Todos conseguiram. Peço aos serviços que encerrem o sistema e publicitem o resultado da verificação de

quórum.

Pausa.

Temos quórum. Vamos, portanto, votar.

Esclareço que, nos termos do artigo 126.º, o que vamos votar não é o parecer, que já foi votado na 1.ª

Comissão, mas sim o recurso, apresentado pela Sr.ª Deputada Inês de Sousa Real, contra a minha decisão de

não admissão do seu projeto de resolução.

Vamos, pois, votar o recurso do PAN.