2 DE DEZEMBRO DE 2023
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Queria dizer à Iniciativa Liberal que foi positivo e construtivo o contributo que deu sobre a preocupação com
a privacidade e os direitos das pessoas. Naturalmente, poderemos aprofundar esse trabalho, em sede de especialidade, onde for possível.
Quanto à nossa esquerda, sabendo que temos esta questão do ponto de vista dos custos, entendemos que essa é uma receita de que ainda não podemos prescindir. Não obstante, podemos trabalhar e ir ao encontro desse objetivo, mas temos essa dificuldade.
De todo o modo, aprofundaremos, em sede de especialidade, este trabalho, sabendo que, com o diálogo parlamentar entre as forças democráticas, conseguimos sempre fazer melhores iniciativas para servir os nossos cidadãos, para servir as nossas pessoas e para afirmar uma Administração Pública com as pessoas no centro, focada na prestação de um bom serviço público ao nosso País.
Aplausos do PS. A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Passamos ao terceiro ponto da ordem do dia, que consiste na
apreciação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 979/XV/2.ª (PS) — Transpõe a Diretiva (UE) 2020/284, no que diz respeito à introdução de determinadas obrigações aplicáveis aos prestadores de serviços de pagamento com vista a combater a fraude ao IVA no comércio eletrónico.
Para apresentar este projeto de lei, tem a palavra a Sr.ª Deputada Vera Braz. A Sr.ª Vera Braz (PS): — Sr.ª Presidente, Sr.ª Ministra, Srs. Secretários de Estado, Sr.as e Srs. Deputados:
Já todos percebemos o dinamismo do comércio eletrónico, o grande desenvolvimento que teve na última década e o salto particularmente relevante que deu durante a pandemia e que levou muitos consumidores a aderirem às compras online.
Naturalmente, isto obrigou a que as empresas tivessem de responder a novos desafios para acompanhar as novas tendências, exigindo da sua parte um investimento no desenvolvimento tecnológico e na forma como se relacionam com o mercado que vai além-fronteiras, sendo esta também uma oportunidade para uma primeira aposta na internacionalização. Já agora, permitam-me referir, também, a existência de uma medida no Plano de Recuperação e Resiliência que visa dinamizar as exportações online de produtos e serviços portugueses.
Esta evolução do mercado obrigou também que os países se adaptassem a estas novas práticas de negócio, alterando normas que ficaram desajustadas e desatualizadas face à realidade presente, criando dificuldades quanto à recolha dos benefícios decorrentes destas transações.
Em 2022, o comércio eletrónico business-to-consumer na Europa atingiu 899 mil milhões de euros, mais 50 mil milhões de euros em comparação com o ano anterior. Em Portugal, atingimos 8,82 mil milhões de euros, com 5 milhões de portugueses a fazerem compras online. Embora este crescimento tenha abrandado face ao ano de 2021, espera-se que o setor continue a avançar e a crescer.
Portanto, é da nossa responsabilidade conceber políticas que respondam às expectativas das empresas e dos consumidores, tendo em conta as novas realidades comerciais, eliminando burocracias nas transações transfronteiriças, assim como assegurar que são cumpridas todas as obrigações fiscais que, no fim da linha, suportam e permitem realizar as despesas por parte do Estado e que têm em vista o bem-estar dos portugueses.
Em julho de 2021, aplicámos as novas regras do IVA (imposto sobre o valor acrescentado) para o comércio eletrónico, resultado da transposição de diretivas comunitárias que pretendiam simplificar processos complexos e morosos, criando um regime uniforme no que respeita a este imposto, e também facilitar o cumprimento das obrigações fiscais e declarativas por parte das empresas, procurando igualmente garantir que o IVA é pago quando se consomem os bens e os serviços.
Hoje, com a transposição de mais uma diretiva comunitária, são introduzidas obrigações para os prestadores de serviços de pagamento, com o objetivo de criar um mecanismo antifraude de controlo da aplicação dessas novas regras do IVA no comércio eletrónico, em relação às operações tributáveis que ocorram na União Europeia. Ficam, assim, estes prestadores obrigados a conservar durante três anos e a comunicar trimestralmente à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) os registos dos beneficiários e dos pagamentos relativos aos serviços de pagamento que prestam, com critérios que salvaguardem, naturalmente, a