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II SÉRIE — NÚMERO 27

respectivos rendimentos, e em conformidade com o despacho da Junta do Crédito Público de 2 de Junho de 1976, determina-se o seguinte:

Nas guias de cobrança correspondentes passará a aceitar-se apenas a intervenção do titular desses certificados, mediante aposição da sua impressão digital feita na presença do funcionário que autorize a liquidação, ao qual competirá confirmar o facto nas mesmas guias.

O Na sessão de 7 de Julho foi presente à Junta uma exposição da Repartição Central versando o problema da alteração dos limites de importâncias indevidamente liquidadas (artigo 193.°, §§ 2.° e 3.°, do Regulamento). Sobre a mesma incidiu informação da Repartição de Contabilidade, que abrangeu outros limites considerados no Regulamento, tendo proposto a elaboração de ordem de serviço no sentido de serem alterados os correspondentes preceitos rgulamentares.

Sobre o exposto recaiu despacho da Direcção-Geral, com o qual a Junta concordou, e que deu origem à Ordem de Serviço n.° 120, que a seguir se transcreve:

De harmonia com o despacho da Junta de 7 de Julho de 1976, exarado na exposição n.° 1626, de 13 de Maio do mesmo ano, e ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.° 45 643, de 7 de Abril de 1964, publicam-se em Ordem de Serviço as seguintes instruções regulamentares:

1.° Os limites fixados nas alíneas c), b) e c) do artigo 141.º e na alínea c) do artigo 142.° do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 31 090, de 30 de Dezembro de 1940, são alterados para os seguintes valores:

Art. 141.°, alíneas a) e b) — 10000$; Art. 141.°, alínea c)—100 000$; Art. 142.°, alínea c) — 50$.

2.º O § 3.° do artigo 154.°, o artigo 169.° e os §§ 2.° e 3.° do artigo 193.° do mesmo Regulamento passam a ter a seguinte redacção:

Art.154....................................................................

§ 1.°

§ 2.°

§ 3.° Sempre que da nota especificada entregue aos interessados, nos termos do artigo 119.°, se verifique a existência de saldo credor inferior a 50$, só se passará ordem de pagamento se os interessados, no prazo de seis meses a contar da data da nota, manifestarem o desejo de receber o saldo, o qual, findo aquele prazo, considerar-se-á abandonado.

Art. 169.° As despesas de administração referentes a pessoal serão autorizadas e ordenadas pela Junta; as dos restantes encargos normais de administração podem ser autorizadas pelo director-geral, desde que não excedam o limite fixado na lei e se observe o regime legal da realização de despesas.

§ 1.° O pagamento de despesas de importâncias inferiores a 50$ será feito em numerário, mediante guia de modelo especial.

§ 2.° As guias a que se refere o parágrafo anterior serão, em Lisboa, preenchidas pelo chefe da 2.º Secção da Repartição Central e assinadas pelo director-geral e, no Porto, preenchidas e assinadas pelo chefe da Delegação da Junta e confirmadas pelo director-geral.

§ 3.° Logo após terem sido assinadas, as guias serão remetidas à contabilidade, para registo provisório, podendo a seguir ser pagas.

§ 4.° A 2.ª Secção da Repartição Central, quinzenalmente, e a Delegação no Porto, mensalmente, organizarão folhas das despesas realizadas nos termos dos parágrafos antecedentes, as quais, acompanhadas das guias e documentos que as justifiquem, serão submetidas a visto do director-geral, a verificação da contabilidade, a despacho da Junta e a registo definitivo.

§ 5.ª Para lhes permitir ocorrer ao pagamento em numerário das despesas inferiores a 50$, os chefes da 2.ª Secção da Repartição Central e da Delegação da Junta no Porto poderão ter à sua guarda quantias que não excedam 1000$ e 500$, respectivamente.