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13 DE JANEIRO DE 1978

280-(27)

31.º

Este acordo particular, celebrado entre a Junta do Crédito Público e o Banco Nacional Ultramarino, terá início na data em que for visado pelo Tribunal de Contas e a sua duração manter-se-á até que prescrevam e sejam restituídas à JCP as quantias referentes aos últimos juros e amortizações.

Lisboa, 6 de Dezembro de 1976.

Este contrato foi visado pelo Tribunal de Contas em 16 de Dezembro de 1976 e registado sob o n.° 27/1976 na 2.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

Relativamente ao empréstimo «Obrigações do Tesouro, 1975 — Nacionalização do Banco Nacional Ultramarino»:

Entre a Junta do Crédito Público, adiante designada por JCP e representada pelo Dr. António de Melo Silva Flor Brás dos Santos, director-geral dos serviços exercendo as funções de vogal nos termos do n.° 1 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 796/74, de 31 de Dezembro, para tanto autorizado por despacho de S. Ex.ª o Secretário de Estado do Tesouro, datado de 21 de Outubro de 1976, exarado na consulta da JCP n.° 2508, e o Banco Nacional Ultramarino, adiante designado por BNU e representado pelo Sr. Pedro Bartolomeu Dias, é celebrado um acordo particular, de harmonia com a minuta prévia aprovada pelo citado despacho e com o Decreto n.° 750/76, de 18 de Outubro, nos termos seguintes:

l.º

O BNU assume as funções de agente pagador da JCP para os serviços relativos ao empréstimo denominado «Obrigações do Tesouro, 1975 — Nacionalização do Banco Nacional Ultramarino», no que respeita ao pagamento de juros e amortizações da 1.ª e da 2.ª séries, tanto aos portadores dos cupões e títulos como aos titulares dos certificados de dívida inscrita, com exclusão dos que possam eventualmente ser incorporados em fundos sob a administração da JCP.

2.°

O BNU fica autorizado, para o efeito do cumprimento do número anterior, a firmar com todas as restantes instituições de crédito acordos que permitam a utilização dos seus balcões.

3.º

O BNU e as demais instituições de crédito são os exclusivos pagadores dos juros de cupões e de obrigações amortizadas deste empréstimo.

4.°

O BNU bem como as restantes instituições de crédito efectuarão, através dos seus balcões, o pagamento de cupões e de obrigações amortizadas, sem qualquer encargo para os apresentantes.

5.º

O BNU assegurará a existência de locais de pagamento de juros e amortizações, cobrindo todo o território do continente e ilhas adjacentes, de forma que tais pagamentos possam realizar-se, pelo menos, em todas as capitais de distrito e sedes de concelho.

6.º

O BNU efectuará o pagamento de juros durante o bimestre anterior ao dia do inicio do seu pagamento, mediante dedução, em cada caso, de uma importância calculada à taxa de desconto do Banco de Portugal e em função do número de dias a decorrer desde a data do pagamento até à do vencimento dos mesmos juros, observando-se as mesmas regras que vigoram para o pagamento antecipado dos juros dos demais empréstimos internos de dívida pública.

7.º

O BNU entregará à JCP no prazo de trinta dias, a contar da data do vencimento dos juros pagos por antecipação, o total das importâncias descontadas nos termos do número anterior.