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II SÉRIE —NÚMERO 27

8.°

O BNU obriga-se a observar as disposições legais que regulam as liquidações do imposto sobre as sucessões e doações por avença e a entregar à JCP, até 31 de Janeiro, 30 de Abril, 31 de Julho e 31 de Outubro de cada ano, as importâncias relativas a tal imposto que tenham sido deduzidas nos juros do empréstimo a que este contrato se refere, durante os trimestres findos em 31 de Dezembro, 31 de Março, 30 de Junho e 30 de Setembro, respectivamente.

9.°

O BNU assegurará a escrituração e registo relativos ao serviço do empréstimo, separadamente por séries, de forma a poder verificar a exactidão e legitimidade de todos os pagamentos e demais actos praticados, assim como, pelo menos, dos saldos não reclamados de cada vencimento de cupões e de juros de certificados de dívida inscrita e de cada amortização, e, ainda, a conhecer a situação das contas individualizadas referentes a cada certificado de divida inscrita. Igualmente o BNU assegurará o conhecimento da situação individualizada de cada título quanto a sorteio para amortização, data e local de reembolso.

10.°

O BNU deverá fornecer à JCP até 31 de Outubro de cada ano, a partir de 1977, indicação dos cupões, juros e reembolsos liquidados e pagos durante o período decorrido de 15 de Setembro do ano anterior até 14 de Setembro do ano que estiver em curso, discriminados por séries, vencimentos e valores, bem como os saldos das contas de encargos de cada série e cada vencimento ainda por pagar.

11.º

O BNU, até à mesma data, indicará à JCP os saldos de juros pagos por antecipação, ainda não vencidos até ao anterior dia 14 de Setembro de cada ano, discriminados por séries.

12.º

O BNU promoverá que os titulares dos certificados, contendo obrigações já amortizadas, sejam impedidos de os apresentar para cobrança dos juros do primeiro vencimento posterior ao que tenha coincidido com a data da amortização dessas obrigações, enquanto não tiver sido abatido aos certificados o respectivo capital.

13.°

O BNU reterá por depósito, para execução do preceituado no número anterior, os certificados que se lhe apresentem naquelas condições e remetê-los-á à JCP para neles efectuar o abatimento do capital das obrigações reembolsadas e excluir, simultaneamente, os números referentes às obrigações sorteadas.

14.°

O BNU, tratando-se de certificados de dívida inscrita assentados em termos que não tornem obrigatória a aplicação do valor do reembolso de obrigações sorteadas neles invertidas, efectuará o pagamento desse reembolso aquando do depósito dos certificados, estabelecendo, na altura, o processo que entender mais conveniente.

15.°

O BNU colaborará com a JCP nas diligências convenientes a efectuar quando os certificados de dívida inscrita referidos nos números anteriores estiverem assentados em condições que tornem forçosa a reintegração da quantidade de obrigações ou a aplicação do produto total dos reembolsos.

16.º

O BNU colocará à disposição dos respectivos titulares, através do próprio Banco ou de outra instituição de crédito, os certificados que receba da JCP após a execução das operações de substituição, modificação de capital ou de assentamento.

17.°

O BNU devolverá à JCP, no prazo de três meses após a data da prescrição, as importâncias relativas a juros prescritos, uma vez decorridos cinco anos a contar da data do início do seu pagamento.