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13 DE JANEIRO DE 1978

280-(23)

§ 6.° Quando, em consequência de despesas realizadas, se torne necessário reconstituir as quantias referidas no parágrafo anterior, poderão ser passadas, a favor dos respectivos responsáveis, ordens de pagamento pelas importâncias que os dispêndios efectuados justificarem.

§ 7.° As ordens de pagamento serão presentes à assinatura da Junta com os documentos de liquidação.

Art.193.° ...................................................................

1.º

2.° .............................................................................

3.° .............................................................................

§ 1.°

§ 2.° Das quantias pagas a menos se fará transferência para uma conta adequada, a fim de serem restituídas, por ordens de pagamento passadas aos interessados que as reclamarem. Consideram-se abandonadas as quantias inferiores a 50$ que os interessados não reclamarem até seis meses a contar da data do pagamento em que se tenha dado a deficiência. Se a importância paga a menos for igual ou superior a 50S, será passada ao jurista e remetida oficiosamente a respectiva ordem de pagamento suplementar.

§ 3.° Quando as quantias pagas a mais forem iguais ou inferiores a 10$, poderá a Junta autorizar que a regularização seja feita por compensação nas quantias pagas a menos e não reclamadas pelos interessados.

D) Outras decisões da Junta conduziram ao reconhecimento da necessidade de confiar ao Banco Nacional Ultramarino os serviços relativos aos empréstimos denominados «Obrigações do Tesouro, 1975 — Nacionalização do Banco de Portugal» e «Obrigações do Tesouro, 1975 — Nacionalização do Banco Nacional Ultramarino» e ao Banco de Angola os do empréstimo denominado «Obrigações do Tesouro, 1975 — Nacionalização do Banco de Angola».

Aceites superiormente as respectivas propostas e publicados os Decretos n.os 748/76, 749/76 e 750/76, de 18 de Outubro, foram celebrados os seguintes contratos:

Com o Banco Nacional Ultramarino:

Relativamente ao empréstimo «Obrigações do Tesouro, 1975 — Nacionalização do Banco de Portugal»:

Entre a Junta do Crédito Público, adiante designada por JCP e representada pelo Dr. António de Melo Silva Flor Brás dos Santos, director-geral dos serviços exercendo as funções de vogal nos termos do n.° 1 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 796/74, de 31 de Dezembro, para tanto autorizado por despacho de S. Ex.ª o Secretário de Estado do Tesouro, datado de 21 de Outubro de 1976, exarado na consulta da JCP n.° 2508, e o Banco Nacional Ultramarino, adiante designado por BNU e representado pelo Sr. Pedro Bartolomeu Dias, é celebrado um acordo particular, de harmonia com a minuta prévia aprovada pelo citado despacho e com o Decreto n.° 749/76, de 18 de Outubro, nos termos seguintes:

l.°

O BNU assume as funções de agente pagador da JCP para os serviços relativos ao empréstimo denominado «Obrigações do Tesouro, 1975 — Nacionalização do Banco de Portugal», no que respeita ao pagamento de juros e amortizações da 1.ª e da 2.ª séries, tanto aos portadores dos cupões e títulos como aos titulares dos certificados de dívida inscrita, com exclusão dos que possam eventualmente ser incorporados em fundos sob a administração da JCP.

2.°

O BNU fica autorizado, para o efeito do cumprimento do número anterior, a firmar com todas as restantes instituições de crédito acordos que permitam a utilização dos seus balcões.

3.º

O BNU e as demais instituições de crédito são os exclusivos pagadores dos juros de cupões e de obrigações amortizadas deste empréstimo.

4.°

O BNU bem como as restantes instituições de crédito efectuarão, através dos seus balcões, o pagamento de cupões e de obrigações amortizadas, sem qualquer encargo para os apresentantes.