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II SÉRIE —NÚMERO 27

as quantias máximas a seguir indicadas, sendo a do ano de 1976 suportada em conta da dotação inscrita no orçamento de despesa do Ministério das Finanças sob o capítulo 14.°, artigo 197.°, n.° 5, reforçada com a quantia necessária:

   

Ano

de

1976 .................................................................... 121 418$60

Ano

de

1977 .................................................................... 118 493$60

Ano

de

1978 .................................................................... 115 568$60

Ano

de

1979 .................................................................... 112 643$60

Ano

de

1980 .................................................................... 109 718$60

Ano

de

1981 .................................................................... 106 793$60

Ano

de

1982 .................................................................... 103 868S60

Ano

de

1983 .................................................................... 100 943$60

Ano

de

1984 .................................................................... 98 018$60

Ano

de

1985 .................................................................... 95 093$60

Ano

de

1986 .................................................................... 92 168S60

Ano

de

1987 .................................................................... 89 243S60

Ano

de

1988 .................................................................... 86 318$60

Ano

de

1989 .................................................................... 83 393$60

Ano

de

1990 .................................................................... 80 468$60

Ano

de

1991 .................................................................... 77 543$60

Ano

de

1992 .................................................................... 74 618$60

Ano

de

1993 .................................................................... 71 693S60

Ano

de

1994 .................................................................... 68 768$60

Ano

de

1995 .................................................................... 4 62 916$10

A remuneração referente ao ano de 1976 será entregue ao BNU logo que este acordo entre em vigor.

25.°

A JCP fornecerá ao BNU os impressos necessários para o pagamento de juros c para os reembolsos das obrigações.

26.°

A JCP fornecerá ao BNU, dez dias antes do início do pagamento dos juros de cada ano, a partir do de 1976, descrição da representação das duas séries do empréstimo, de forma a habilitá-lo com o necessário conhecimento dos cupões e certificados que poderão apresentar-se para cobrança desses juros, não permitindo nesse período operações de inversão ou reversão, nem de integração ou desdobramento.

27.°

A JCP promoverá a realização de sorteios para, sessenta dias antes de cada amortização anual, designar os números das obrigações da l.ª e da 2.ª séries que nessa data devam ser amortizadas e enviará ao BNU, dentro dos imediatos quinze dias, listas desses números, nas quantidades julgadas convenientes, tendo em atenção os locais de pagamento existentes, e promoverá também a publicação dessas listas no Diário da República.

Ao BNU serão enviados adicionais às listas de sorteios mencionando os números dos certificados em que estejam invertidos títulos abrangidos por cada um dos sorteios.

28.°

Aos sorteios para designação das obrigações a amortizar em 15 de Setembro de 1976 não são aplicáveis as disposições do número precedente quanto a datas de realização e de envio de listas.

29.º

A JCP fornecerá ao BNU, dez dias antes do início do pagamento dos juros de cada ano, relação das alterações verificadas nos certificados de dívida inscrita, relativamente à última relação fornecida.

30.°

A JCP reembolsará o BNU das despesas provenientes de portes relacionados com as remessas de cupões, obrigações, impressos, etc, efectuadas pelo Banco ou por qualquer outra das instituições de crédito. Estas despesas serão documentadas pelo correspondente bordereau ou aviso de débito.